sexta-feira, 23 de julho de 2010

Os Sete Saberes Necessários À Educação Do Futuro (Edgar Morin)

EDGAR MORIN

Resenha: Morin, Edgar - Os sete Saberes Necessários à Educação do Futuro 3a. ed. - São Paulo - Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2001
Em 1999, a UNESCO solicitou ao filósofo Edgar Morin - nascido na França, em 1921 e um dos maiores expoentes da cultura francesa no século XX - a sistematização de um conjunto de reflexões que servissem como ponto de partida para se repensar a educação do século XXI.

Os sete saberes indispensáveis enunciados por Morin, objeto do presente livro:

- as cegueiras do conhecimento: o erro e a ilusão;
- os princípios do conhecimento pertinente;
- ensinar a condição humana;
- ensinar a identidade terrena;
- enfrentar as incertezas;
- ensinar a compreensão;
- a ética do gênero humano,

são eixos e, ao mesmo tempo, caminhos que se abrem a todos os que pensam e fazem educação e que estão preocupados com o futuro das crianças e adolescentes.

O texto de Edgar Morin tem o mérito de introduzir uma nova e criativa reflexão no contexto das discussões que estão sendo feitas sobre a educação para o Século XXI.

Aborda temas fundamentais para a educação contemporânea, por vezes ignorados ou deixados à margem dos debates sobre a política educacional.

Sua leitura levará à revisão das práticas pedagógicas da atualidade, tendo em vista a necessidade de situar a importância da educação na totalidade dos desafios e incertezas dos tempos atuais.

Seus capítulos - ou eixos - expõem a genialidade, clareza e simplicidade do filósofo Morin, num texto dedicado aos educadores, em particular, mas acessível a todos que se interessam pelos caminhos a trilhar em busca de um futuro mais humano, solidário e marcado pela construção do conhecimento.

Novo Código de Processo Civil

Leia a seguir a exposição de motivos do anteprojeto:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização[1] dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais[2] de um Estado Democrático de Direito.[3]

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.[4]

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.

Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.

Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até hoje, criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.

Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais.[5]

Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.

Não se deixou de lado, é claro, a necessidade de se construir um Código coerente e harmônico interna corporis, mas não se cultivou a obsessão em elaborar uma obra magistral, estética e tecnicamente perfeita, em detrimento de sua funcionalidade.

De fato, essa é uma preocupação presente, mas que já não ocupa o primeiro lugar na postura intelectual do processualista contemporâneo.

A coerência substancial há de ser vista como objetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal da República. Afinal, é na lei ordinária e em outras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampados pelos princípios constitucionais.

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo,[6] porque mais rente às necessidades sociais[7] e muito menos complexo.[8]

A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa.

Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

Esta Exposição de Motivos obedece à ordem dos objetivos acima alistados.

1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República[9] fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual.

Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou “às avessas”[10].

Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório.

Como regra, o depósito da quantia relativa às multas, cuja função processual seja levar ao cumprimento da obrigação in natura, ou da ordem judicial, deve ser feito logo que estas incidem.

Não podem, todavia, ser levantadas, a não ser quando haja trânsito em julgado ou quando esteja pendente agravo de decisão denegatória de seguimento a recurso especial ou extraordinário.

Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa, indubitavelmente, aproximá-lo da Constituição Federal, em cujas entrelinhas se lê que o processo deve assegurar o cumprimento da lei material.

Prestigiando o princípio constitucional da publicidade das decisões, previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento de todo recurso deve-se dar publicidade (= todos os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento.

Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo.[11] Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo,[12] é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais ágil.

Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se fará referência. Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada acontece no processo).

Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.

Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade. Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado) tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize.

Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.

Por isso é que esses princípios foram expressamente formulados. Veja-se, por exemplo, o que diz o novo Código, no Livro IV: “A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”.

Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente, norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente estável.

A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito.[13]

Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração.

Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica,[14] que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável.[15]

De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isto porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos ex tunc. Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso.

Diz, expressa e explicitamente, o novo Código que: “A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”;

E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica, formulou-se o seguinte princípio: “Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica” (grifos nossos).

Esse princípio tem relevantes consequências práticas, como, por exemplo, a não rescindibilidade de sentenças transitadas em julgado baseadas na orientação abandonada pelo Tribunal. Também em nome da segurança jurídica, reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazo decadencial dentro do qual pode ser proposta a ação rescisória.

Mas talvez as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmonizá-lo com o espírito da Constituição Federal, sejam as que dizem respeito a regras que induzem à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência.

O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.

Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.

Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia de julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da legalidade e à própria idéia, antes mencionada, de Estado Democrático de Direito. A dispersão excessiva da jurisprudência produz intranqüilidade social e descrédito do Poder Judiciário.

Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.

A tendência à diminuição[16] do número[17] de recursos que devem ser apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores é resultado inexorável da jurisprudência mais uniforme e estável.

Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia.

Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão[18] excessiva da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.

Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados.

Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,[19] o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.[20]

O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes.

É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública. Há a possibilidade de intervenção de amici curiae.

O incidente deve ser julgado no prazo de seis meses, tendo preferência sobre os demais feitos, salvo os que envolvam réu preso ou pedido de habeas corpus.

O recurso especial e o recurso extraordinário, eventualmente interpostos da decisão do incidente, têm efeito suspensivo e se considera presumida a repercussão geral, de questão constitucional eventualmente discutida.

Enfim, não observada a tese firmada, caberá reclamação ao tribunal competente.

As hipóteses de cabimento dos embargos de divergência agora se baseiam exclusivamente na existência de teses contrapostas, não importando o veículo que as tenha levado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, são possíveis de confronto teses contidas em recursos e ações, sejam as decisões de mérito ou relativas ao juízo de admissibilidade.

Está-se, aqui, diante de poderoso instrumento, agora tornado ainda mais eficiente, cuja finalidade é a de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais superiores, interna corporis.

Sem que a jurisprudência desses Tribunais esteja internamente uniformizada, é posto abaixo o edifício cuja base é o respeito aos precedentes dos Tribunais superiores.

2) Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação.[21] Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.

Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo, terá início o prazo para a contestação.

Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país.[22]

Criou-se regra no sentido de que a intervenção pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou solicitada de ofício, como decorrência das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdição.

Entendeu-se que os requisitos que impõem a manifestação do amicus curiae no processo, se existem, estarão presentes desde o primeiro grau de jurisdição, não se justificando que a possibilidade de sua intervenção ocorra só nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decisões devem ter a qualidade que possa proporcionar a presença do amicus curiae, não só a última delas.

Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade.

3) Com a finalidade de simplificação, criou-se,[23] v.g., a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos. As formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum. Muitos[24] procedimentos especiais[25] foram extintos. Foram mantidos a ação de consignação em pagamento, a ação de prestação de contas, a ação de divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, homologação de penhor legal e ações possessórias.

Extinguiram-se também as ações cautelares nominadas. Adotou-se a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se também a tutela sumária que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.

O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano.

Ambas essas espécies de tutela vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também desaparecido o livro das Ações Cautelares.

A tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.

Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgência.

As opções procedimentais acima descritas exemplificam sobremaneira a concessão da tutela cautelar ou antecipatória, do ponto de vista procedimental.

Além de a incompetência, absoluta e relativa, poderem ser levantadas pelo réu em preliminar de contestação, o que também significa uma maior simplificação do sistema, a incompetência absoluta não é, no Novo CPC, hipótese de cabimento de ação rescisória.

Cria-se a faculdade de o advogado promover, pelo correio, a intimação do advogado da outra parte. Também as testemunhas devem comparecer espontaneamente, sendo excepcionalmente intimadas por carta com aviso de recebimento.

A extinção do procedimento especial “ação de usucapião” levou à criação do procedimento edital, como forma de comunicação dos atos processuais, por meio do qual, em ações deste tipo, devem-se provocar todos os interessados a intervir, se houver interesse.

O prazo para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, foi uniformizado: quinze dias.

O recurso de apelação continua sendo interposto no 10 grau de jurisdição, tendo-lhe sido, todavia, retirado o juízo de admissibilidade, que é exercido apenas no 20 grau de jurisdição. Com isso, suprime-se um novo foco desnecessário de recorribilidade.

Na execução, se eliminou a distinção entre praça e leilão, assim como a necessidade de duas hastas públicas. Desde a primeira, pode o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliação, desde que não se trate de preço vil.

Foram extintos os embargos à arrematação, tornando-se a ação anulatória o único meio de que o interessado pode valer-se para impugná-la.

Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.

Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.[26] Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.

O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.

Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos.

Uma das grandes alterações havidas no sistema recursal foi a supressão dos embargos infringentes.[27] Há muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos[28]. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

Significativas foram as alterações, no que tange aos recursos para o STJ e para o STF. O Novo Código contém regra expressa, que leva ao aproveitamento do processo, de forma plena, devendo ser decididas todas as razões que podem levar ao provimento ou ao improvimento do recurso.

Sendo, por exemplo, o recurso extraordinário provido para acolher uma causa de pedir, ou a) examinam-se todas as outras, ou, b) remetem-se os autos para o Tribunal de segundo grau, para que decida as demais, ou, c) remetem-se os autos para o primeiro grau, caso haja necessidade de produção de provas, para a decisão das demais; e, pode-se também, d) remeter os autos ao STJ, caso as causas de pedir restantes constituam-se em questões de direito federal.

Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe, simultaneamente, o maior rendimento possível, criou-se a regra de que não há mais extinção do processo, por decisão de inadmissão de recurso, caso o tribunal destinatário entenda que a competência seria de outro tribunal. Há, isto sim, em todas as instâncias, inclusive no plano de STJ e STF, a remessa dos autos ao tribunal competente.

Há dispositivo expresso determinando que, se os embargos de declaração são interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria objeto do recurso principal, e não são admitidos, considera-se o prequestionamento como havido, salvo, é claro, se se tratar de recurso que pretenda a inclusão, no acórdão, da descrição de fatos.

Vê-se, pois, que as alterações do sistema recursal a que se está, aqui, aludindo, proporcionaram simplificação e levaram a efeito um outro objetivo, de que abaixo se tratará: obter-se o maior rendimento possível de cada processo.

4) O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais.

Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina,[29] deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia.

Criaram-se mecanismos para que, sendo a ação proposta com base em várias causas de pedir e sendo só uma levada em conta na decisão do 10 e do 20 grau, repetindo-se as decisões de procedência, caso o tribunal superior inverta a situação, retorne o processo ao 20 grau, para que as demais sejam apreciadas, até que, afinal, sejam todas decididas e seja, efetivamente, posto fim à controvérsia.

O mesmo ocorre se se tratar de ação julgada improcedente em 10 e em 20 grau, como resultado de acolhimento de uma razão de defesa, quando haja mais de uma.

Também visando a essa finalidade, o novo Código de Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano[30] e francês[31], a estabilização de tutela, a que já se referiu no item anterior, que permite a manutenção da eficácia da medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente impugnada pela parte contrária.

As partes podem, até a sentença, modificar pedido e causa de pedir, desde que não haja ofensa ao contraditório. De cada processo, por esse método, se obtém tudo o que seja possível.

Na mesma linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento às peculiaridades da causa.[32]

Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que já se referiu, no sentido de que, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a questão veiculada no recurso especial seja constitucional, deve remeter o recurso do Supremo Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo Tribunal Federal remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, se considerar que não se trata de ofensa direta à Constituição Federal, por decisão irrecorrível.

5) A Comissão trabalhou sempre tendo como pano de fundo um objetivo genérico, que foi de imprimir organicidade às regras do processo civil brasileiro, dando maior coesão ao sistema.

O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral,[33] atendendo às críticas de parte ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do funcionamento do sistema.

O conteúdo da Parte Geral (Livro I) consiste no seguinte: princípios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais; limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo. O Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, incluindo cumprimento de sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não. O Livro III trata do processo de execução, e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais. Por fim, há as disposições finais e transitórias.

O objetivo de organizar internamente as regras e harmonizá-las entre si foi o que inspirou, por exemplo, a reunião das hipóteses em que os Tribunais ou juízes podem voltar atrás, mesmo depois de terem proferido decisão de mérito: havendo embargos de declaração, erro material, sendo proferida decisão pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do Código anterior.

Organizaram-se em dois dispositivos as causas que levam à extinção do processo, por indeferimento da inicial, sem ou com julgamento de mérito, incluindo-se neste grupo o que constava do art. 285-A do Código anterior.

Unificou-se o critério relativo ao fenômeno que gera a prevenção: o despacho que ordena a citação. A ação, por seu turno, considera-se proposta assim que protocolada a inicial.

Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espécie, acabaram sobrando medidas que, em consonância com parte expressiva da doutrina brasileira, embora estivessem formalmente inseridas no Livro III, de cautelares, nada tinham. Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos especiais.

Criou-se um livro novo, a que já se fez menção, para os processos nos Tribunais, que abrange os meios de impugnação às decisões judiciais – recursos e ações impugnativas autônomas – e institutos como, por exemplo, a homologação de sentença estrangeira.

Também com o objetivo de desfazer “nós” do sistema, deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, eliminando-se dúvidas, com soluções como, por exemplo, a de deixar sentenças homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão.

Com clareza e com base em doutrina autorizada,[34] disciplinou-se o litisconsórcio, separando-se, com a nitidez possível, o necessário do unitário.

Inverteram-se os termos sucessão e substituição, acolhendo-se crítica antiga e correta da doutrina.[35]

Nos momentos adequados, utilizou-se a expressão convenção de arbitragem, que abrange a cláusula arbitral e o compromisso arbitral, imprimindo-se, assim, o mesmo regime jurídico a ambos os fenômenos.[36]

Em conclusão, como se frisou no início desta exposição de motivos, elaborar-se um Código novo não significa “deitar abaixo as instituições do Código vigente, substituindo-as por outras, inteiramente novas”.[37]

Nas alterações das leis, com exceção daquelas feitas imediatamente após períodos históricos que se pretendem deixar definitivamente para trás, não se deve fazer “taboa rasa” das conquistas alcançadas. Razão alguma há para que não se conserve ou aproveite o que há de bom no sistema que se pretende reformar.

Assim procedeu a Comissão de Juristas que reformou o sistema processual: criou saudável equilíbrio entre conservação e inovação, sem que tenha havido drástica ruptura com o presente ou com o passado.

Foram criados institutos inspirados no direito estrangeiro, como se mencionou ao longo desta Exposição de Motivos, já que, a época em que vivemos é de interpenetração das civilizações. O Novo CPC é fruto de reflexões da Comissão que o elaborou, que culminaram em escolhas racionais de caminhos considerados adequados, à luz dos cinco critérios acima referidos, à obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material.

Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados.

Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

A Comissão


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[1] Essencial que se faça menção a efetiva satisfação, pois, a partir da dita terceira fase metodológica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos.

[2] Isto é, aquelas que regem, eminentemente, as relações das partes entre si, entre elas e o juiz e, também, entre elas e terceiros, de que são exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditório, a demanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali delle parti nel processo civile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650, Padova, Cedam, 1971, p. 605).

[3] Os princípios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por conta desse movimento de “constitucionalização do processo”, não se limitam, no dizer de LUIGI PAOLO COMOGLIO, a “reforçar do exterior uma mera ‘reserva legislativa’ para a regulamentação desse método [em referência ao processo como método institucional de resolução de conflitos sociais], mas impõem a esse último, e à sua disciplina, algumas condições mínimas de legalidade e retidão, cuja eficácia é potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrálgico) do processo” (Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Studi in onore di Luigi Montesano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).

[4] É o que explica, com a clareza que lhe é peculiar, BARBOSA MOREIRA: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).

[5] SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemático sobre a nova ordem trazida pela Constituição Federal de 1988, disse, acertadamente, que, apesar de suas vicissitudes, “nenhum texto constitucional valorizou tanto a ‘Justiça’, tomada aqui a palavra não no seu conceito clássico de ‘vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu’, mas como conjunto de instituições voltadas para a realização da paz social” (O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio. As garantias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).

[6] Atentando para a advertência, acertada, de que não o processo, além de produzir um resultado justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realização, devem ser observados aqueles standards previstos na Constituição Federal, que constituem desdobramento da garantia do due process of law (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil, v. 1. 6.a ed. São Paulo: Malheiros, 2009).

[7] Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que “não se promove uma sociedade mais justa, ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. É todo o edifício, desde as fundações, que para tanto precisa ser revisto e reformado. Pelo prisma jurídico, a tarefa básica inscreve-se no plano do direito material” (Por um processo socialmente efetivo, p. 181).

[8] Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

[9] Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se. Fala-se em modelo constitucional do processo, expressão inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990). O processo há de ser examinado, estudado e compreendido à luz da Constituição e de foa a dar o maior rendimento possível aos seus princípios fundamentais.

[10] O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio. Essa alteração está de acordo com o pensamento que, entre nós, ganhou projeção ímpar na obra de J. LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA. Com efeito, há três décadas, o brilhante civilista já advertia ser essencial o predomínio da realidade sobre a aparência, quando “em verdade [é] uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornando possível o resultado contrário à lei, ao contrato, ou às coordenadas axiológicas” (A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 613).

[11] Que, antes de ser expressamente incorporado à Constituição Federal em vigor (art. 50, inciso LXXVIII), já havia sido contemplado em outros instrumentos normativos estrangeiros (veja-se, por exemplo, o art. 111, da Constituição da Itália) e convenções internacionais (Convenção Européia e Pacto de San Jose da Costa Rica). Trata-se, portanto, de tendência mundial.

[12] Afinal, a celeridade não é um valor que deva ser perseguido a qualquer custo. “Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr.-jun. 2001, p. 232).

[13] Os ingleses dizem que os jurisdicionados não podem ser tratados “como cães, que só descobrem que algo é proibido quando o bastão toca seus focinhos” (BENTHAM citado por R. C. CAENEGEM, Judges, Legislators & Professors, p. 161).

[14] “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos”. (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituição. Almedina, Coimbra, 2000, p. 256).

[15] Os alemães usam a expressão princípio da “proteção”, acima referida por Canotilho. (ROBERT ALEXY e RALF DREIER, Precedent in the Federal Republic of Germany, in Interpreting Precedents, A Comparative Study, Coordenação NEIL MACCORMICK e ROBERT SUMMERS, Dartmouth Publishing Company, p. 19).

[16] Comentando os principais vetores da reforma sofrida no processo civil alemão na última década, BARBOSA MOREIRA alude ao problema causado pelo excesso de recursos no processo civil: “Pôr na primeira instância o centro de gravidade do processo é diretriz política muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta. A rigor, o ideal seria que os litígios fossem resolvidos em termos finais mediante um único julgamento. Razões conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicação desmedida dos meios tendentes a propiciá-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejável do feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores excessiva carga de trabalho. Convém, pois, envidar esforços para que as partes se dêem por satisfeitas com a sentença e se abstenham de impugná-la” (Breve notícia sobre a reforma do processo civil alemão. Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 111, p. 103-112, jul./set. 2003, p. 105).

[17] O número de recursos previstos na legislação processual civil é objeto de reflexão e crítica, há muitos anos, na doutrina brasileira. EGAS MONIZ DE ARAGÃO, por exemplo, em emblemático trabalho sobre o tema, já indagou de forma contundente: “há demasiados recursos no ordenamento jurídico brasileiro? Deve-se restringir seu cabimento? São eles responsáveis pela morosidade no funcionamento do Poder Judiciário?” Respondendo tais indagações, o autor conclui que há três recursos que “atendem aos interesses da brevidade e certeza, interesses que devem ser ponderados – como na fórmula da composição dos medicamentos – para dar adequado remédio às necessidades do processo judicial”: a apelação, o agravo e o extraordinário, isto é, recurso especial e recurso extraordinário (Demasiados recursos?. Revista de Processo. São Paulo, v. 31, n. 136, p. 9-31, jun. 2006, p. 18).

[18] A preocupação com essa possibilidade não é recente. ALFREDO BUZAID já aludia a ela, advertindo que há uma grande diferença entre as decisões adaptadas ao contexto histórico em que proferidas e aquelas que prestigiam interpretações contraditórias da mesma disposição legal, apesar de iguais as situações concretas em que proferidas. Nesse sentido: “Na verdade, não repugna ao jurista que os tribunais, num louvável esforço de adaptação, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica dêem os tribunais interpretação diversa e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda decepção às partes que postulam perante os tribunais” (Uniformização de Jurisprudência. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, 34/139, jul. 1985).

[19] No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa” in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178)

[20] Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da ‘coletivização’ dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5.o, XXI; LXX, ‘b’; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo” (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380).

[21] A criação de condições para realização da transação é uma das tendências observadas no movimento de reforma que inspirou o processo civil alemão. Com efeito, explica BARBOSA MOREIRA que “já anteriormente, por força de uma lei de 1999, os órgãos legislativos dos ‘Lander’ tinham sido autorizados, sob determinadas circunstâncias, a exigirem, como requisito de admissibilidade da ação, que se realizasse prévia tentativa de conciliação extrajudicial. Doravante, nos termos do art. 278, deve o tribunal, em princípio, levar a efeito a tentativa, ordenando o comparecimento pessoal de ambas as partes. O órgão judicial discutirá com elas a situação, poderá formular-lhes perguntas e fazer-lhes observações. Os litigantes serão ouvidos pessoalmente e terá cada qual a oportunidade de expor sua versão do litígio…” (Breves notícias sobre a reforma do processo civil alemão, p. 106).

[22] Predomina na doutrina a opinião de que a origem do amicus curiae está na Inglaterra, no processo penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada já no direito romano (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Amicus curiae no processo civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2006, p. 88). Historicamente, sempre atuou ao lado do juiz, e sempre foi a discricionariedade deste que determinou a intervenção desta figura, fixando os limites de sua atuação. Do direito inglês, migrou para o direito americano, em que é, atualmente, figura de relevo digno de nota (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, ob.cit., p. 94 e seguintes).

[23] Tal possibilidade, rigorosamente, já existia no CPC de 1973, especificamente no procedimento comum sumário (art. 278, parágrafo 10) e em alguns procedimentos especiais disciplinados no Livro IV, como, por exemplo, as ações possessórias (art. 922), daí porque se afirmava, em relação a estes, que uma de suas características peculiares era, justamente, a natureza dúplice da ação. Contudo, no Novo Código, o que era excepcional se tornará regra geral, em evidente benefício da economia processual e da idéia de efetividade da tutela jurisdicional.

[24] EGAS MONIZ DE ARAGÃO, comentando a transição do Código de 1939 para o Código de 1973, já chamava a atenção para a necessidade de refletir sobre o grande número de procedimentos especiais que havia no primeiro e foi mantido, no segundo diploma. Nesse sentido: “Ninguém jamais se preocupou em investigar se é necessário ou dispensável, se é conveniente ou inconveniente oferecer aos litigantes essa pletora de procedimentos especiais; ninguém jamais se preocupou em verificar se a existência desses inúmeros procedimentos constitui obstáculo à ‘efetividade do processo’, valor tão decantado na atualidade; ninguém jamais se preocupou em pesquisar se a existência de tais e tantos procedimentos constitui estorvo ao bom andamento dos trabalhos forenses e se a sua substituição por outros e novos meios de resolver os mesmos problemas poderá trazer melhores resultados. Diante desse quadro é de indagar: será possível atingir os resultados verdadeiramente aspirados pela revisão do Código sem remodelar o sistema no que tange aos procedimentos especiais?” (Reforma processual: 10 anos. Revista do Instituto dos Advogados do Paraná. Curitiba, n. 33, p. 201-215, dez. 2004, p. 205).

[25] Ainda na vigência do Código de 1973, já não se podia afirmar que a maior parte desses procedimentos era efetivamente especial. As características que, no passado, serviram para lhes qualificar desse modo, após as inúmeras alterações promovidas pela atividade de reforma da legislação processual, deixaram de lhes ser exclusivas. Vários aspectos que, antes, somente se viam nos procedimentos ditos especiais, passaram, com o tempo, a se observar também no procedimento comum. Exemplo disso é o sincretismo processual, que passou a marcar o procedimento comum desde que admitida a concessão de tutela de urgência em favor do autor, nos termos do art. 273.

[26] Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado não recorra” (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

[27] Essa trajetória, como lembra BARBOSA MOREIRA, foi, no curso das décadas, “complexa e sinuosa” (Novas vicissitudes dos embargos infringentes, Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 109, p. 113-123, jul-ago. 2004, p. 113).

[28] Nesse sentido, “A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação de tal recurso; porque, por tal razão, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificação por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão” (ALFREDO BUZAID, Ensaio para uma revisão do sistema de recursos no Código de Processo Civil. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. 1, p. 111).

[29] CÂNDIDO DINAMARCO lembra que o próprio LIEBMAN, após formular tal condição da ação em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que “a lei italiana passou a admitir o divórcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurídica que vinha sendo utilizado em seus escritos” (Instituições de direito processual civil. v. II, 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 309).

[30] Tratam da matéria, por exemplo, COMOGLIO, Luigi; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 2006. t. I e II; PICARDI, Nicola. Codice di procedura civile. 4. ed. Milão: Giuffrè, 2008. t. II; GIOLA, Valerio de; RASCHELLÀ, Anna Maria. I provvedimento d´urgenza ex art. 700 Cod. Proc. Civ. 2. ed. Experta, 2006.

[31] É conhecida a figura do référré francês, que consiste numa forma sumária de prestação de tutela, que gera decisão provisória, não depende necessariamente de um processo principal, não transita em julgado, mas pode prolongar a sua eficácia no tempo. Vejam-se arts. 488 e 489 do Nouveau Code de Procédure Civile francês.

[32] No processo civil inglês, há regra expressa a respeito dos “case management powers”. CPR 1.4. Na doutrina, v. NEIL ANDREWS, O moderno processo civil, São Paulo, Ed. RT, 2009, item 3.14, p. 74. Nestas regras de gestão de processos, inspirou-se a Comissão autora do Anteprojeto.

[33] Para EGAS MONIZ DE ARAGÃO, a ausência de uma parte geral, no Código de 1973, ao tempo em que promulgado, era compatível com a ausência de sistematização, no plano doutrinário, de uma teoria geral do processo. E advertiu o autor: “não se recomendaria que o legislador precedesse aos doutrinadores, aconselhando a prudência que se aguarde o desenvolvimento do assunto por estes para, colhendo-lhes os frutos, atuar aquele” (Comentários ao Código de Processo Civil: v. II. 7.a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 8). O profundo amadurecimento do tema que hoje se observa na doutrina processualista brasileiro justifica, nessa oportunidade, a sistematização da teoria geral do processo, no novo CPC.

[34] CÂNDIDO DINAMARCO, por exemplo, sob a égide do Código de 1973, teceu críticas à redação do art. 47, por entender que “esse mal redigido dispositivo dá a impressão, absolutamente falsa, de que o litisconsórcio unitário seria modalidade do necessário” (Instituições de direito processual civil, v. II, p. 359). No entanto, explica, com inequívoca clareza, o processualista: “Os dois conceitos não se confundem nem se colocam em relação de gênero a espécie. A unitariedade não é espécie da necessariedade. Diz respeito ao ‘regime de tratamento’ dos litisconsortes, enquanto esta é a exigência de ‘formação’ do litisconsórcio”.

[35] “O Código de Processo Civil dá a falsa idéia de que a troca de um sujeito pelo outro na condição de parte seja um fenômeno de substituição processual: o vocábulo ‘substituição’ e a forma verbal ‘substituindo’ são empregadas na rubrica em que se situa o art. 48 e em seu § 10. Essa impressão é falsa porque ‘substituição processual’ é a participação de um sujeito no processo, como autor ou réu, sem ser titular do interesse em conflito (art. 60). Essa locução não expressa um movimento de entrada e saída. Tal movimento é, em direito, ‘sucessão’ – no caso, sucessão processual” (DINAMARCO, C. Instituições de direito processual civil, v. II, p. 281).

[36] Sobre o tema da arbitragem, veja-se: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo um comentário à lei n0 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[37] ALFREDO BUZAID, Exposição de motivos, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


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Limpando a ficha no STF?

DAMARES MEDINA

Em 1994, a Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 4 ampliou as hipóteses de inelegibilidade originalmente previstas na Constituição, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato. No quadrante jurisdicional, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condicionou a aplicação imediata da Constituição, bem como a criação de novas causas de inelegibilidade, à edição de nova lei complementar. No plano político, o amadurecimento das instituições democráticas e a crescente transparência no trato da coisa pública fizeram emergir sucessivas denúncias de corrupção que denotavam o enraizamento de uma cultura antirepublicana.

O Poder Legislativo, por intermédio de nossos representantes eleitos, respondeu a esse quadro social com a aprovação da Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de políticos condenados por órgãos judiciais colegiados. O Poder Executivo, por intermédio do presidente da República, não se olvidou do importante papel de sancionar a lei em tempo hábil para sua aplicação ainda nas eleições deste ano. O Poder Judiciário começa a se posicionar.

Para o TSE, a Lei da Ficha Limpa já é válida para as eleições deste ano, alcançando, inclusive, os candidatos condenados antes da publicação da norma. Como presidente do TSE, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou a Lei da Ficha Limpa para negar sete pedidos de liminares que pretendiam a suspensão da inelegibilidade. No Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Carlos Ayres já se pronunciaram liminarmente sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Gilmar Mendes e Dias Toffoli suspenderam os efeitos de duas condenações para afastar a inelegibilidade e garantir o registro de candidatos considerados ficha suja. Os argumentos podem ser assim sintetizados: (1) a própria Lei da Ficha Limpa (art. 26-C) autoriza o órgão colegiado incumbido do recurso a suspender cautelarmente a inelegibilidade; (2) a regra colegial estaria excepcionalmente afastada pela urgência decorrente do recesso forense e do encerramento do prazo para registro; (3) caráter materialmente singular da decisão motivadora da inelegibilidade decorrente do foro específico do parlamentar. Ademais, segundo Dias Toffoli, a Lei da Ficha Limpa teria elementos jurídicos passíveis de relevantes questionamentos no plano hierárquico e axiológico, a suscitar dúvidas acerca da sua adequação à Constituição.

No exercício da presidência do STF, Carlos Ayres aplicou a Lei da Ficha Limpa para negar seis pedidos de suspensão da inelegibilidade. As decisões denegatórias fundamentaram-se, essencialmente, na impossibilidade de decisão monocrática suspender inelegibilidade imposta por decisão colegiada: “Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um ‘órgão colegiado’, apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal é quem pode suspender a inelegibilidade”. Em agosto próximo, findo o recesso e retomadas as atividades forenses, o STF decidirá sobre a ratificação ou não das decisões cautelares proferidas.

Nesse equilíbrio instável entre os poderes, o STF exerce inegável protagonismo, dado o monopólio que detém da jurisdição constitucional, traduzível no bônus e no ônus de acertar ou errar por último. Em seu irrecusável compromisso institucional, o STF oferece a melhor interpretação da Constituição plasmada em seu contexto social: um projeto aberto em constante realização. Nesse quadrante emerge um dos principais paradoxos das democracias constitucionais: eventual déficit de legitimidade das cortes constitucionais que são compostas por membros nomeados, ao contrário dos órgãos representativos eleitos pelo povo em sufrágio universal.

O enfrentamento desse aparente paradoxo passa pelas eleições de outubro próximo. A resposta definitiva sobre a aplicação ou não da Lei da Ficha Limpa virá das urnas: instrumento para o qual converge todo o poder republicano que emana do povo. Em uma coalizão de forças, as agremiações partidárias devem negar guarida a candidatos criminosos e a sociedade civil organizada deve continuar o movimento que se iniciou com a propositura do projeto Ficha Limpa, divulgando todas as informações sobre as fichas que sujam o cenário político brasileiro. Por fim, mas não menos importante, caberá a nós, eleitores, a maior contribuição para o banimento dos políticos desonestos e restauração da nossa cultura republicana: não vote em político ficha suja!

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DAMARES MEDINA é mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e professora e coordenadora do curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do IDP. É advogada e autora do livro Amicus Curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte?

Artigo publicado no jornal Correio Braziliense, edição de 8/7/2010.

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PAIDEIA

Texto elaborado por membro do do grupo RODA FILOSOFAL, coordenado pelo Professor Ives Gandra Martins Filho.

Paideia (português europeu) ou Paidéia (português brasileiro): Paideia), segundo Werner Jaeger, era o "processo de educação em sua forma verdadeira, a forma natural e genuinamente humana" na Grécia antiga.
Histórico
Inicialmente, a palavra paidéia (de paidos - criança) significava simplesmente "criação de meninos". Mas, como veremos, este significado inicial da palavra está muito longe do elevado sentido que mais tarde adquiriu.
O termo também significa a própria cultura construída a partir da educação. Era o ideal que os gregos cultivavam do mundo, para si e para sua juventude. Uma vez que o governo próprio era muito valorizado pelos gregos, a Paidéia combinava ethos (hábitos) que o fizessem ser digno e bom tanto como governado quanto como governante. O objetivo não era ensinar ofícios, mas sim treinar a liberdade e nobreza. Paidéia também pode ser encarada como o legado deixado de uma geração para outra na sociedade.
Um pedagogo - um escravo, na época - conduzia o jovem, com sua lanterna ilumina(dor)a, até aos centros ou assembléias, onde ocorriam as discussões que envolviam pensamentos críticos, criativos, resgates de cultura, valorização da experiência dos anciãos etc.
Supõe-se que, no processo sócio-histórico, esse mesmo pedagogo libertou-se, talvez de tanto dialogar nos acompanhamentos do jovem até as assembléias, tornando-se um personagem da paidéia, e seu consuma(dor).
Mas, se até então o objectivo fundamental da educação era a formação aristocrática do homem individual como Kalos agathos ("Belo e Bom"), a partir do século V a.C., exige-se algo mais da educação. Para além de formar o homem, a educação deve ainda formar o cidadão. A antiga educação, baseada na ginástica, na música e na gramática deixa de ser suficiente.
É então que o ideal educativo grego aparece como paidéia, formação geral que tem por tarefa construir o homem como homem e como cidadão. Platão define paidéia da seguinte forma "(...) a essência de toda a verdadeira educação ou paidéia é a que dá ao homem o desejo e a ânsia de se tornar um cidadão perfeito e o ensina a mandar e a obedecer, tendo a justiça como fundamento" (cit. in Jaeger, 1995: 147)
Do significado original da palavra paidéia como criação de meninos, o conceito alarga-se para, no século IV a.C., adquirir a forma cristalizada e definitiva com que foi consagrado como ideal educativo da Grécia clássica.
Como diz Jaeger (1995), os gregos deram o nome de paidéia a "todas as formas e criações espirituais e ao tesouro completo da sua tradição, tal como nós o designamos por Bildung ou pela palavra latina, cultura." Daí que, para traduzir o termo paidéia "não se possa evitar o emprego de expressões modernas como civilização, tradição, literatura, ou educação; nenhuma delas coincidindo, porém, com o que os gregos entendiam por paidéia. Cada um daqueles termos se limita a exprimir um aspecto daquele conceito global. Para abranger o campo total do conceito grego, teríamos de empregá-los todos de uma só vez." (Jaeger, 1995: 1).
Na sua abrangência, o conceito de paideia não designa unicamente a técnica própria para, desde cedo, preparar a criança para a vida adulta. A ampliação do conceito fez com que ele passasse também a designar o resultado do processo educativo que se prolonga por toda vida, muito para além dos anos escolares.
A paidéia, vem por isso a significar "cultura entendida no sentido perfectivo que a palavra tem hoje entre nós: o estado de um espírito plenamente desenvolvido, tendo desabrochado todas as suas virtualidades, o do homem tornado verdadeiramente homem" (Marrou, 1966: 158).

HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO
Antiguidade grega: a paidéia
Pedagogia


O que é a Paidéia

(...) as explicações predominantemente religiosas são substituídas pelo uso da razão autônoma, da inteligência crítica e pela atuação da personalidade livre, capaz de estabelecer uma lei humana e não mais divina. Surge a necessidade de elaborar teoricamente o ideal da formação, não do herói, submetido ao destino, mas do cidadão.

O cidadão = não será mais o depositário do saber da comunidade, mas aquele que elabora a cultura da cidade. Não está preso ao passado, mas é capaz de projetar o futuro.

O termo Paidéia:

+ Foi criado por volta do século V a.C.

+ Inicialmente significava apenas: criação dos meninos (pais, paidós, “criança”).

A Paiagogos significa:
Grécia clássica pode ser considerada o berço da pedagogia. literalmente aquele que conduz a criança (agogôs, “que conduz”): o escravo que conduz a criança à escola.

O termo pedagogia se amplia, adquirindo o sentido de teoria sobre a educação.

Os gregos, ao discutir os fins da Paidéia, esboçam as primeiras linhas conscientes da ação pedagógica.


Tradição mítica


+ A concepção mítica na Grécia predomina até o século VI a.C.
+ Os mitos gregos recebiam forma poética e eram transmitidos oralmente, em praça pública, pelos cantores ambulantes (aedos e rapsodos).

+ Alguns mitos (Ilíada e Odisséia) são atribuídos a Homero.
+ Nos relatos míticos das epopéias de Homero:

- O herói vive na dependência dos deuses e do destino (falta-lhe a noção de livre arbítrio);
- Ter sido escolhido pelos deuses é sinal de valor e em nada desmerece sua virtude.
- A noção de virtude (areté) não se confunde com o conceito moral de virtude conforme o conhecemos depois, mas significa força, excelência e superioridade, alvo supremo do herói.

Nasce a filosofia
-


Passagem do+ Filosofia: milagre grego? pensamento mítico para o racional e filosófico.
+ O surgimento da filosofia na Grécia não é um salto realizado por um povo privilegiado, mas a culminância de um processo que se fez ao longo de milênios e para a qual concorreram as novidades introduzidas na época arcaica.
Essas+ Novidades: escrita, moeda, lei e polis. transformações foram responsáveis por uma nova visão que o homem passa a ter do mundo e de si próprio.
+ A escrita:
- Proporciona a possibilidade de maior abstração, que tende a modificar a estrutura do pensamento ao propiciar o distanciamento do vivido, o confronto das idéias, a retomada do relato escrito.
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- Surge como exigência de rigor e clareza, estimulando o espírito crítico.
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+ A lei escrita:
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- A justiça, antes submetida à arbitrariedade dos reis ou da interpretação da vontade divina, volta-se para a discussão, Fundamento para a democracia nascente.adquirindo um caráter humano.
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+ A polis:
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- Está centralizada na ágora (praça pública), onde se discutem os problemas de interesse comum;
- Constitui-se com a autonomia da palavra (da argumentação)
(...) A expressão da individualidade por meio do debate engendra a política, libertando o homem dos desígnios divinos, para que ele próprio possa tecer seu destino na praça pública. (42).
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Educação
A formação integral
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+ A educação grega era centrada na formação integral Apesar, conforme a época, fosse enfatizado o preparo(corpo e espírito) esportivo ou intelectual.
+ Quando não existia a escrita, a educação era ministrada pela própria família, conforme a tradição religiosa.

+ Com o aparecimento da aristocracia dos senhores de terras, de formação guerreira, os jovens da elite eram confiados aos preceptores.
+ As escolas apareceram com o advento das polis. No período clássico, sobretudo em Atenas, a instituição escolar já se encontrava estabelecida.
+ A escola ainda permanecia elitizada, atendendo aos jovens de famílias tradicionais da antiga nobreza ou dos comerciantes enriquecidos.

(...) na sociedade escravista grega, o ócio digno significa a disponibilidade de gozar do tempo livre, privilégio daqueles que não precisam se preocupar com a própria subsistência. Não por acaso, a palavra grega para escola (scholé) significa inicialmente “o lugar do ócio”. (p.50).


antes predominantemente guerreira/militar,+ Educação física - passa a se orientar, sobretudo para os esportes.

+ Nas escolas de formação mais esportiva que intelectual, o ensino das letras e cálculos demora um pouco mais para se difundir.

+ A inversão da formação física para a espiritual se dará com o ensino superior ministrado pelos filósofos

+ A transmissão da cultura grega se dá além das famílias e das escolas, nas inúmeras atividades coletivas (festivais, banquetes, reuniões na ágora).






Homero, educador da Grécia



+ A educação na época da aristocracia guerreira visava a formação cortês do nobre. (Influência das epopéias de Homero que relatam as ações dos deuses e transmitem os costumes, a língua, os valores éticos e estéticos).

+ O guerreiro era formado para a virtude: sentido de força e coragem, atributos do guerreiro “belo e bom”, aos quais se acrescentam a prudência, a lealdade, a hospitalidade, a honra, a glória e o desafio à morte.

+ A criança nobre permanecia em casa até os sete anos, quando era enviada aos palácios de outros nobres a fim de aprender, como escudeiro, o ideal cavalheiresco.
+ Eram contratados preceptores que davam uma formação integral baseada no afeto e no exemplo.

+ No período arcaico e na época clássica, continuou a prevalecer a influência cultural das epopéias na educação.


Educação espartana



+ Após a fase homérica, ao contrário das demais cidades gregas, continua a valorizar as atividades guerreiras e a desenvolver uma educação severa, voltada para a formação militar.
O+ Século IX a.C. legislador Licurgo organizou o Estado e a educação: de início, os costumes não eram tão rudes e o preparo militar era intercalado com a formação esportiva e musical; depois, quando Esparta derrotou Atenas, o rigor da educação passou a se assemelhar à vida de quartel.

+ Cuidados com o corpo começaram com uma prática de melhoramento da espécie: recomendação depolítica de eugenia abandonar as crianças deficientes ou frágeis demais e procurar fortalecer as mulheres para gerarem filhos robustos e sadios.

+ As crianças:
- Permaneciam com a família até os sete anos, quando o Estado passava a oferecer uma educação pública e obrigatória.
- Viviam em comunidades constituídas por grupos que se formavam de acordo com a idade, supervisionados pelos que se distinguiam no desempenho das tarefas exigidas.

+ Como todos os gregos, os espartanos desenvolveram o estudo de música, canto e dança coletiva.
+ Até os 12 anos predominavam as atividades lúdicas, aumentando gradativamente o rigor da aprendizagem e transformando a educação física em verdadeiro treino militar.
+ Os jovens aprendiam a suportar a fome, o frio, a dormir com desconforto, a vestir-se de forma despojada.
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+ A educação moral valorizava a obediência, a aceitação dos castigos, o respeito aos mais velhos e privilegiava a vida comunitária.
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+ Ao contrário dos atenienses, os espartanos não eram educados para os refinamentos intelectuais, nem apreciavam os debates e os discursos longos.
+ Esparta oferecia às mulheres maior atenção em relação às demais cidades gregas. Estas participavam das atividades físicas e exibiam nos jogos públicos toda a força, a beleza e o vigor dos corpos bem treinados.
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Educação ateniense
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+ Ao lado dos cuidados com a educação física, destacava-se a formação intelectual, para que melhor se pudesse participar dos destinos da cidade.

+ Final do O Estado demonstrava apareceram formas simples de escolas. século VI a.C. algum interesse a respeito, mas o ensino não se tornara obrigatório nem gratuito.
+ A educação se iniciava aos sete anos. As meninas permaneciam no gineceu (parte da casa onde as mulheres se dedicavam aos afazeres domésticos). Os meninos desligavam-se da autoridade materna e eram iniciados na alfabetização, na educação física e musical.
+ Acompanhado por um escravo (o pedagogo), o menino dirigia-se à palestra, onde praticava exercícios físicos. Sob a orientação do pedótriba (instrutor físico), era iniciado em corrida, salto, lançamento de disco, de dardo e em luta (cinco modalidades do pentato) A educação física não se reduzia à mera destreza corporal, mas vinha acompanhada pela orientação moral e estética.

+ A educação musical também era valorizada o pedagogo levava a criança ao citarista (professor de cítara). Cultivava-se também o canto coral, a declamação de poesias, geralmente acompanhada por instrumentos musicais.


A preocupação com a formação integral se expressa na frase de Platão: “Eles [os mestres de música] familiarizaram as almas dos meninos com o ritmo e a harmonia, de modo que possam crescer na gentileza, em graça e harmonia, e tornarem-se úteis em palavras e ações”. (p.52)


+ O ensino elementar de leitura e escrita, durante muito tempo, recebia menor atenção e cuidado do que as práticas esportivas e musicais. O mestre era geralmente uma pessoa humilde, mal paga e sem o prestígio do instrutor físico.

+ Á medida que aumentava a exigência de melhor formação intelectual, delineavam-se três níveis de educação: elementar, secundária e superior.

+ O gramático (grammata = letra) costumava reunir em qualquer lugar um grupo de alunos, para ensinar-lhes leitura e escrita. Usava métodos que dificultavam a aprendizagem, em que era acentuado o recurso da silabação, repetição, memorização e declamação.
+ Nessas escolas as crianças escreviam em tabuinhas enceradas e faziam os cálculos com o auxílio dos dedos e do ábaco.

+ A educação elementar completava-se por volta dos 13 anos. As crianças mais pobres saíam em busca de um ofício, as de família rica continuavam os estudos, sendo encaminhas ao ginásio.

+ Dos 16 aos 18 anos, a educação adquiria uma dimensão cívica de preparação militar.
+ Apenas com os sofistas se iniciou uma espécie de educação superior.
+ Sócrates, Platão e Aristóteles ministraram na educação superior. Sócrates se reunia informalmente na praça pública, Platão utilizava um dos ginásios de Atenas (a Academia), Aristóteles ensinava em outro ginásio (o Liceu).

+ Não há uma preocupação com o ensino profissional, pois os ofícios deveriam ser aprendidos no próprio mundo do trabalho. Uma exceção é a medicina, profissão altamente considerada entre os gregos.


Educação no período helenístico

+ Helenismo – fusão da cultura helênica às civilizações que a dominam.
+ A antiga Paidéia torna-se enciclopédia (educação geral) = ampla gama de conhecimentos exigidos para a formação do homem culto.
+ Cada vez mais aumentavam os estudos teóricos, restringindo-se o tempo dedicado aos exercícios físicos.

+ Nos grupos superiores predominava o saber erudito e distanciado do cotidiano. As questões metafísicas e políticas forma substituídas pelos temas éticos.
+ Ao lado do ensino elementar, orientado pelo gramático, desenvolveu-se o nível secundário, sendo ampliada a função de retor (mestre de retórica).
+ O conteúdo abrangente do programa foi cada vez mais caracterizado pelas sete artes liberais: disciplinas humanísticas (gramática, retórica e dialética) e científicas (aritmética, música, geometria e astronomia).

+ Inúmeras escolas filosóficas se espalharam, e da junção de algumas foi constituída a Universidade de Atenas, centro de fermentação intelectual que perdurou até o período da dominação romana.

+ 331 a.C. Alexandre Magno faz de Alexandria, outro local importante de estudos superiores.

Conclusões
+ O ideal grego de educação sofreu significativas alterações.
+ Por pertencer a uma sociedade escravista, os gregos desvalorizavam a formação profissional e o trabalho manual. Enquanto a técnica se achava associada à prática dos escravos, o cultivo desinteressado da forma física e a atividade intelectual permaneciam privilégios das classes ociosas.

+ A Grécia é o berço das primeiras teorias educacionais, fecundadas pelo embate de tendências pluralistas.


BIBLIOGRAFIA
ARANHA, Maria Lúcia. História da Educação. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Moderna, 1996.

Reequilibrando o jogo informacional na jurisdição constitucional

DAMARES MEDINA

Sumário:

1. A jurisdição constitucional e sua abertura procedimental. 2. Origens e definição do amicus curiae. 2.1. Modelos normativos de ingresso no STF. 3. Jurisprudência do STF. 3.1. Heterogeneidade jurisprudencial: diagnóstico e possíveis soluções. 4. Procedimentos de disclosure. 5. Conclusões.

Resumo:

Partindo das origens e oferecendo uma definição de amicus curiae, o presente artigo pretende oferecer uma análise do instrumento a partir de uma perspectiva pluralizadora da jurisdição constitucional, como meio para a identificação dos pontos controvertidos que envolvem a sua utilização no Supremo Tribunal Federal, bem como para a proposição de medidas para o seu aperfeiçoamento.

1. A jurisdição constitucional e sua abertura procedimental

A abertura da jurisdição constitucional se expressa por intermédio da vontade de aproximação recíproca entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a sociedade. Dentre os instrumentos que promovem essa abertura destacam-se as formas digitais de inclusão participativa, que se expressam através da acessibilidade digital de todas as decisões do STF. O repúdio às sombras se manifesta desde a negativa de realização de sessões de julgamentos fechadas ao público[1], até a abertura do Plenário Virtual[2], incluindo a adoção dos procedimentos eletrônicos de tramitação[3] e a quebra de protocolos[4].

O encontro da jurisdição constitucional com a sociedade também se mostra presente na criação da TV e da Rádio Justiça: veículos informativos que, além de transmitirem semanalmente os julgamentos do plenário do STF, possuem programas explicativos das decisões e das linhas jurisprudenciais. Afinal, ao lado do acesso cada vez mais restrito, a linguagem cifrada do direito é outro elemento que serve de óbice para aproximação entre o homem médio, o cidadão comum, e a jurisdição constitucional. Com essas iniciativas, mais do que atender ao princípio da publicidade, o STF está a buscar a transparência no exercício de suas funções e a se abrir para a sociedade, chamando-a a participar da jurisdição constitucional, como mais um dos intérpretes da Constituição.

Um dos mais formais instrumentos de abertura da jurisdição constitucional é o amicus curiae: um terceiro que intervém no processo de tomada de decisão judicial para oferecer à Corte informações a partir de sua perspectiva singular acerca da questão controvertida, bem como novas alternativas interpretativas. O instrumento é utilizado por pessoas jurídicas e pessoas físicas que oferecem memoriais com três tipos de informação: reforço a argumentações jurídicas já presentes no processo; elementos técnicos não legais ou dados sobre de fatos e prognoses; e indícios acerca das preferências políticas do grupo de interesses que representam.

2. Origens e definição do amicus curiae

As origens do amicus curiae dialogam tanto com a necessidade de aperfeiçoamento do processo decisório, a partir de informações aduzidas por terceiros não partes, quanto com as resistências processuais à intervenção de terceiros e à necessidade de construir-se alternativa jurisprudencial para aberturas procedimentais.

Essas resistências ao ingresso de terceiros foram intensamente sentidas no adversary system estadunidense que conduzia para a solução de questões constitucionais de capital importância, que refletiriam em todo o sistema federativo, a partir de disputas essencialmente privadas, sem a participação dos entes públicos. Na Suprema Corte dos EUA, o uso do amicus curiae surgiu como uma ferramenta extremamente flexível, que dava resposta eficaz à necessidade de integração da opinião da Federação e de demais entes públicos no processo decisório[5].

No Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae surge como reposta à resistência jurisprudencial à intervenção de terceiros nas ações do modelo concentrado de constitucionalidade, dada a índole objetiva desses processos. Atores originalmente excluídos (leia-se entes não legitimados para inaugurar o controle concentrado de constitucionalidade) buscavam acesso à jurisdição constitucional como amigos da corte. Como os entes públicos, via de regra, já eram legitimados para agitar o controle concentrado de constitucionalidade, serão as organizações da sociedade civil (associações, federações e sindicatos) que exercerão papel preponderante no uso do instrumento em suas origens nacionais. Daí o perfil ideologizado reproduzido por grande parte do debate acadêmico nacional, especialmente no tocante ao papel democratizador do amicus curiae.[6]

O amicus curiae é um terceiro que intervém no processo de tomada de decisão judicial para oferecer à Corte informações a partir de sua perspectiva singular acerca da questão controvertida, bem como novas alternativas interpretativas. O instrumento é utilizado por pessoas jurídicas e pessoas físicas que oferecem memoriais com três tipos de informação: reforço a argumentações jurídicas já presentes no processo; elementos técnicos não legais ou dados sobre de fatos e prognoses; e indícios acerca das preferências políticas do grupo de interesses que representam.

2.1. Modelos normativos de ingresso no STF

No âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, o amicus curiae é disciplinado pelos seguintes dispositivos normativos:

§ 2º do artigo 7º e § 1º do artigo 20 da Lei nº 9.868/99 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADC);
§ 1º do artigo 6º da Lei nº 9.882/99 (Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF);
§ 6º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (repercussão geral);
§ 3º do artigo 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF (sustentação oral);
§ 2º do artigo 2º da Lei nº 11.417/06 (súmula vinculante);
§ 2º do artigo 323 do RISTF[7] (repercussão geral), e;
Resolução nº 388 do STF, de 5 de dezembro de 2008[8].
Adotando o critério literal como ponto de partida na exegese dos requisitos normativos para a utilização do amicus curiae, verifica-se, prima facie, a vedação expressa da intervenção de terceiros nas ADI e ADC.[9]

Nas ADI, capítulo I da Lei nº 9.868/99, órgãos ou entidades que desejem ingressar como amici deverão demonstrar a sua representatividade e a relevância da questão constitucional controvertida. Apenas na ADI previu-se expressamente a irrecorribilidade da decisão que aprecia o pedido de ingresso.[10]

No tocante à ADC, a Lei nº 9.868/99, em seu capítulo II, previu disciplina distinta que permite abertura procedimental bem mais ampliativa, a partir da requisição[11] de informações adicionais, designação de peritos e realização de audiências públicas, sem nenhuma alusão aos requisitos da relevância e da representatividade.[12]

A ADPF recebeu disciplina normativa própria, na qual não há vedação expressa à intervenção de terceiros interessados. Muito ao contrário, o § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.882/99[13] previu a possibilidade de que terceiros interessados no processo produzissem sustentação oral e apresentassem memoriais, sempre a critério do relator. Ainda nas ADPF, o ingresso dos amici encontra disciplina semelhante à das ADC, não havendo exigência expressa de representatividade do postulante ou de relevância da matéria, tampouco previsão de irrecorribilidade da decisão que indeferiu o pedido de ingresso. De forma ampla, sempre que entender necessário, o relator pode receber informações adicionais, designar peritos, bem como realizar audiências públicas[14].

Em uma interpretação sistêmica, os requisitos da representatividade do postulante e da relevância da matéria, bem como o procedimento de audiências públicas para a oitiva de expertos e autoridades poderiam ser aplicados em conjunto para autorizar ou desautorizar o ingresso do amicus curiae em todas as ações que integram o sistema de controle concentrado de constitucionalidade. Contudo – como não convém ao intérprete distinguir onde a lei não distinguiu, ou igualar o que a lei quis diferente – parece que o legislador previu uma graduação na fixação dos requisitos de ingresso dos amici, que seriam rígidos na ADI, um pouco mais flexíveis na ADC e mais ampliativos na ADPF.

Ainda no âmbito do STF[15], existe a previsão normativa do ingresso do amicus curiae em duas situações: na apreciação da repercussão geral[16] do recurso extraordinário[17] e na edição de súmulas vinculantes.[18]

Tanto na apreciação da repercussão geral, quanto no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros. A diferença fica por conta da exigência de subscrição do pedido por procurador habilitado, no caso da repercussão geral, e da irrecorribilidade da decisão, no caso da súmula vinculante. Nos dispositivos legais não há nenhuma alusão a requisitos da relevância e representatividade do postulante, que pode ser qualquer interessado na questão, incluindo as pessoas físicas.[19]

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) disciplina a atuação do amicus curiae em apenas duas situações: na produção de sustentação oral no controle concentrado de constitucionalidade (§ 3º do artigo 131)[20] e no julgamento da repercussão geral (§ 2º do artigo 323)[21]. O processamento das propostas de súmulas vinculantes teve disciplina específica, por intermédio da Resolução nº 388 do STF, de 5 de dezembro de 2008.

O RISTF previu a irrecorribilidade da decisão que aprecia o pedido de ingresso de terceiros no julgamento da repercussão geral, mesmo tendo a lei silenciado a esse respeito. De fato, o § 6º do artigo 543-A do CPC prevê que a admissão de terceiros, pelo relator do processo, se dará nos termos do Regimento Interno do Tribunal. Contudo, sem a expressa previsão legal de irrecorribilidade, poderia o STF ter limitado o direito de recurso dos terceiros interessados? A resposta parecer ser imperiosamente negativa[22].

Outra questão que merece detida reflexão diz respeito à previsão normativa de que o ingresso do amicus dar-se-á na fase de apreciação da repercussão geral do recurso extraordinário. Essa explicitação significa a vedação do ingresso do terceiro após o reconhecimento da repercussão geral, durante a apreciação do mérito do recurso? Mais uma vez a resposta parece ser negativa.

A Resolução nº 388/08 do STF, por sua vez, inova ao admitir a manifestação de terceiros sem condicioná-la ao juízo discricionário do juiz[23], bem como ao prever a adoção do procedimento eletrônico para a tramitação da proposta de súmula vinculante, ficando as informações disponíveis aos interessados no sítio do STF[24]. Em linhas gerais, o procedimento obedecerá ao seguinte rito: publicação de edital no Diário da Justiça para que os interessados se manifestem acerca da proposta, no prazo de 5 dias[25]; encaminhamento para os membros da Comissão de Jurisprudência que apreciarão a adequação formal proposta em prazos sucessivos de 5 dias[26]; incluída em pauta, pelo Ministro Presidente, a proposta será submetida ao Tribunal Pleno[27], ocasião na qual poderão manifestar-se o Procurador Geral da República e terceiros interessados[28].

Existe uma aparente lacuna normativa no tocante à fixação do prazo de ingresso do amicus curiae o que é intensa e heterogeneamente refletido pela jurisprudência do STF. Na versão aprovada pelo Congresso Nacional, o § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99[29] previa que o ingresso do amicus nas ADI se daria no prazo das informações: trinta dias contados a partir do recebimento do pedido de informações. O veto presidencial ao referido dispositivo legal provocou aparente omissão e indefinição. Contudo, atente-se que as próprias razões do veto[30] fazem expressa remissão ao artigo 6º[31] da lei em comento, o que nos remete à compreensão integrativa de que o ingresso do amicus deverá ocorrer no prazo das informações. Nas demais hipóteses normativas em análise, não há fixação expressa de prazo para o ingresso do amicus, à exceção dos 5 dias previstos na Resolução nº 388/08, para a manifestação no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.

O ingresso dos amici ficará sempre condicionado ao juízo discricionário do relator, a exceção fica novamente por conta da regra inscrita na parte inicial do caput do artigo 1º da Resolução nº 388/08 do STF que parece criar direito subjetivo de participação do amigo da corte.

3. A Jurisprudência do STF

Antes de pretenderem autorizar a admissão do amicus curiae no processo decisório, as disposições legais teriam por objetivo a uniformização das condições e limites de sua atuação. Isso porque o ingresso de terceiros no processo prescinde de previsão legislativa, sendo desdobramento direto do princípio do livre convencimento do juiz no exercício do seu direito à informação, que deverá ser a melhor e mais completa possível[32]. Nesse sentido, o STF possui uma política de portas abertas, deferindo a grande maioria dos pedidos de intervenção apresentados pelos amici[33].

Coerente com a sua postura de abertura procedimental, o STF pratica uma política de portas abertas, deferindo mais de 85,8% dos pedidos de intervenção protocolados. Uma análise empírica dos casos de amicus curiae no STF demonstrou que ele desempenha um papel de amigo da parte: uma eficaz ferramenta adicional de defesa, em uma realidade bem distante do modelo de neutralidade reproduzido por grande parte do debate acadêmico nacional.

No universo de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) julgadas entre 1992 e 2008, que contaram com ingresso de amicus curiae (119), em apenas uma não havia um pedido expresso do amicus a favor da procedência ou improcedência da ação. Nesse mesmo universo, em 94,95% dos casos os amici ingressam de forma polarizada, sempre em apoio a um dos lados da controvérsia.

O ingresso polarizado provoca um desequilíbrio no jogo informacional[34], repercutindo no resultado do julgamento. Ao apoiar a procedência do pedido, o amicus curiae aumenta em 18,1% as chances de procedência da ação. De forma análoga, ao apoiar a improcedência, o amicus aumenta em 20,7% chances de que a ação seja julgada improcedente. O simples ingresso do amicus aumenta em de 22,6% as chances de conhecimento do processo. A partir do uso polarizado do instrumento, pode-se estabelecer uma forte relação causal entre o ingresso do amicus curiae e o aumento das chances de êxito da parte por ele apoiada[35].

Entretanto, após quase duas décadas de experiência no uso do instrumento[36], o STF desenvolveu uma jurisprudência heterogênea[37] na compreensão das normas que disciplinam o ingresso do amicus curiae, não havendo padrões consistentes de reprodução dos precedentes. Essa heterogeneidade impede que fixemos uma interpretação uniforme acerca dos requisitos necessários para o ingresso do terceiro, bem como no tocante ao prazo em que o pedido deve ser apresentado. Além disso, a legitimidade recursal do amicus e o direito de resposta das partes também merecem detida observação.

Uma das causas do ingresso polarizado dos amici curiae é a heterogeneidade da jurisprudência do STF, na qual coexistem decisões em sentidos contraditórios e antagônicos,[38] e a falta de mecanismos de disclosure. Esse quadro é incorporado pela atuação dos amici: ora extremamente flexível e ilimitada, com produção de sustentações orais requeridas às vésperas do julgamento[39]; ora extremamente rigorosa e restrita, com a admissão de sindicatos de empresas e a negativa de ingresso de federações e sindicatos de trabalhadores.[40]

3.1. Heterogeneidade Jurisprudencial: diagnósticos e possíveis soluções

Da ausência de padrões consistentes de reprodução jurisprudencial emerge a incerteza no tocante às condições de acesso dos amici, à fixação do prazo para o seu ingresso e direito de resposta das partes do processo e à legitimidade recursal.

Condições de acesso:

Os requisitos da representatividade do postulante e a relevância da matéria apenas foram normativamente exigidos para o ingresso do amicus nas ADI. Contudo, a jurisprudência do STF adota uma interpretação sistemática das Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99, exigindo a demonstração das condições em todas as ações do modelo concentrado de constitucionalidade[41]. Mas não é só.

O entendimento do que seria representatividade do postulante varia de relator para relator, haja vista a ampla discricionariedade na admissão dos amici. Existem decisões que identificam, na representatividade, a pertinência temática entre a questão constitucional controvertida e o interesse do terceiro interveniente[42]. De outro giro, aos requisitos legais somam-se outros, jurisprudencialmente construídos, como o da sobreposição (ou superposição), segundo o qual entidades associativas ou sindicais teriam um pacto de unidade jurídico-argumentativa acerca da questão constitucional controvertida. Logo, se uma entidade de superior nível organizacional já tivesse sido admitida no processo, a entidade de menor hierarquia já estaria representada, não podendo se manifestar, sob pena de sobreposição[43]. Nessa linha consuetudinária, pedidos de intervenção que fazem a simples reiteração dos argumentos lançados na inicial também encontram resistência na jurisprudência do STF[44]. Nesses casos, a hipótese informacional é levada em consideração, em detrimento da hipótese de grupos de interesses, segundo a qual os memoriais, a par de oferecer informações relevantes ainda não deduzidas no processo, cumpririam a importante função de oferecer à Corte informações sobre as preferências políticas dos grupos por eles representados.

O estabelecimento de requisitos objetivos de acesso dos amici à Corte, com o mínimo de certeza com relação às condições de ingresso, é fundamental para evitar decisões contraditórias. Não se postula direito subjetivo de ingresso, mas, sim, fixação de condições objetivas que, uma vez cumpridas, abram as portas da jurisdição constitucional aos amici, com vistas a afastar subjetividades, polarizações e desvirtuamentos do processo decisório.

Prazo de ingresso dos amici e direito de resposta das partes:

O prazo de ingresso do amicus curiae e o direito de resposta das partes articulam-se mutuamente. O STF esgrima entendimentos em sentidos diversos e muitas vezes contraditórios acerca da limitação do prazo de ingresso de terceiros no processo. Diante da aparente lacuna normativa[45], há uma clara tendência de flexibilização[46]. Tal postura é reforçada pela informalidade do procedimento de entrega de memoriais no STF[47]. Há decisões que indeferem os pedidos de ingresso feitos após o término do prazo das informações[48], outras que permitem o ingresso desde que anteceda ao início do julgamento de mérito[49] e, ainda, outras em sentido diametralmente oposto, permitindo o ingresso do amicus a qualquer momento, tendo como conseqüência apenas o recebimento do processo no estado em que se encontra.[50]

Tendo em vista o perfil partidário do amicus curiae, o seu ingresso polarizado e a sua influência no resultado do processo, a questão acerca do prazo de ingresso merece ser analisada para além de uma perspectiva meramente procedimental ou adjetiva.

Com efeito, ao intervir no processo em defesa de uma das partes em disputa, o amicus curiae pode desequilibrar o jogo informacional, aumentando a distribuição assimétrica de informações entre as partes. Por isso, em uma dimensão material e substantiva, o prazo de ingresso dialoga com o próprio direito de defesa das partes, na medida em que o amicus se apresenta não apenas como um amigo da corte, mas como um amigo da parte, muito interessado no resultado a ser alcançado.

Sendo uma ferramenta adicional de defesa das partes em juízo, é importante que o ingresso do terceiro se faça em prazo e modo hábil a viabilizar que todas as partes envolvidas na disputa constitucional se posicionem em face do pedido de intervenção: seja respondendo às informações aduzidas pelo amicus, seja aglutinando o apoio de outros amici.

Por outro lado, a fixação do prazo de ingresso do amigo da corte, em uma perspectiva finalística, está intimamente ligada ao objetivo último da intervenção: oferecer alternativas interpretativas com vistas ao aperfeiçoamento do processo decisório. Ora, é imprescindível que essas informações sejam ofertadas em tempo que oportunize a sua incorporação ao processo decisório, não apenas pelo ministro relator, mas por todos os integrantes do colégio decisório. Nesse compasso, afigura-se inconsistente a admissibilidade em prazo indefinido do amicus curiae, tendo como conseqüência única o recebimento do processo no estado em que ele se encontra.

O papel informacional a ser desempenhado pelos amici sugere que o seu ingresso ocorra durante a fase de instrução do processo. Contudo, como proceder nos processos do modelo incidental de controle de constitucionalidade, nos quais a fase instrutória há muito se encerrou? Nesses casos, qual papel informacional possível de ser exercido pelos amici, sem violação aos princípios do contraditório, da vedação de supressão de instância e da preclusão? Mais uma vez, a questão do prazo da intervenção precisa ser analisada a partir de uma perspectiva mais ampla que a procedimental e adjetiva.

A jurisprudência do STF acerca do ingresso do amicus curiae nos processos do controle incidental de constitucionalidade ainda é insipiente[51]. Segundo o § 6º do artigo 543-A do CPC, o ingresso do amicus curiae se dará durante a apreciação da repercussão geral[52]. Nessa fase objetiva, o amicus curiae afigura-se um eficaz instrumento para aferição do índice de objetivação da controvérsia, aumentando as chances de reconhecimento da repercussão geral ao demonstrar que a questão constitucional controvertida ultrapassa os limites subjetivos das partes originalmente contrapostas no processo. Além disso, o simples ingresso do amicus curiae aumenta significativamente as chances de conhecimento do processo, o que sugere a sua utilidade na fase de apreciação da repercussão geral do RE. No tocante à fase de conhecimento dos processos que não integram o modelo concentrado de constitucionalidade a atuação do amicus curiae não pode partir dos mesmos princípios aplicados à sindicância abstrata de constitucionalidade. No caso dos RE e demais processos do modelo incidental de controle, a intervenção do amigo da corte merece ser analisada a partir da principiologia específica dos processos de índole subjetiva. Estes atraem, antes de mais nada, a incidência do Diploma Adjetivo Civil, bem como das figuras interventivas lá previstas e seus consectários constitucionais, dentre os quais se destacam: o princípio do contraditório, da vedação de supressão de instâncias, da impossibilidade de revolver matéria fática e da preclusão. A simples mudança do nome da intervenção (de assistente para amicus) não conduz ao afastamento desses princípios fulcrais do processo decisório, garantidores de sua idoneidade e higidez, bem como da ampla defesa e da igualdade entre as partes em litígio.

A fixação peremptória e uniforme do prazo de ingresso do amicus curiae se mostra como medida garantidora de higidez do processo decisório, com vistas à manutenção do equilíbrio e da igualdade entre as partes.

O prazo de manifestação dos amici e o direito de resposta das partes são questões intimamente ligadas. É importante que a manifestação dos amici se dê em tempo hábil a permitir a contra-argumentação das partes originárias do processo. O STF já admitiu a manifestação das partes acerca da oportunidade do ingresso do terceiro e das preliminares aduzidas[53]. Contudo, trata-se de posicionamento esporádico na jurisprudência da Corte. A fixação de prazo uniforme de ingresso em tempo hábil para que as partes se manifestem acerca de pontos novos articulados pelos amici contribuirá para a diminuição de distribuição assimétrica das informações no processo.

Cite-se, exemplificativamente, o procedimento adotado na Suprema Corte dos EUA (SCEUA), onde os memoriais devem ser entregues em tempo suficiente para permitir que as partes oferecem reposta (esse prazo poderá ser de 30 ou 60 dias, após a distribuição do processo ou comunicação de que o processo será julgado pela Suprema Corte, o que for mais tarde). A entrega de memoriais especificamente para as sustentações orais deverá ocorrer em até 7 dias após a entrega dos memoriais da parte apoiada pelo amicus. Em todos os casos a regra é clara: o prazo não será estendido. De outro turno, o amicus dever demonstrar à Corte que comunicou as partes do processo sobre a sua intenção de entregar o memorial com uma antecedência mínima de 10 dias da entrega dos documentos[54]. Esse procedimento permite que as partes se manifestem acerca das informações trazidas pelo amicus, promovendo a atuação coordenada entre partes e amici e evitando a mera reiteração de argumentos. Não se trata de contraditório, mas de um processo de construção do conhecimento que parece inspirar-se no princípio dialético hegeliano. A esse respeito, VALLE[55] anota:

“Podemos dizer que a dialética antiga apresenta as mais diversas versões, mas, em todas elas, observamos um ponto comum: é o princípio da contradição. Todos os dialetas antigos o respeitavam como um princípio sagrado. Se o dialeta consegue demonstrar que o seu adversário pecou contra o princípio da contradição, o assunto é dado por encerrado. Ele é proclamado vencedor e o seu oponente se dá por vencido. (…) Exprimimos, pois, a dialética por um processo que consta de três momentos: ‘afirmação’ (tese); ‘negação’ (antítese) e ‘negação da negação’ (síntese). (…) A síntese ultrapassa a contradição, mas conserva os seus opostos. Se duas proposições contrárias não podem ser verdadeiras, isso não quer dizer que não possam ser falsas também. Assim, é possível uma síntese da parte verdadeira, que cada uma delas contém. E o exprime tão bem o verbo alemão ‘aufheben’, tão enfatizado por HEGEL: ‘Esta palavra quer dizer, antes de tudo, suprimir, negar, e é, neste sentido, que dizemos que uma lei, uma disposição, foi suprimida, mas entendêmo-la também no sentido da aufbewahren (conservar) e é por isso que dizemos de uma coisa que ela foi bem conservada. Não devemos considerar a utilização que a linguagem faz da mesma palavra no duplo sentido (positivo e negativo), como um fato acidental, e, ainda menos, devemos fazer-lhe reparo, como se isto pudesse se originar uma confusão, mas é preciso, pelo contrário, reconhecer nela o espírito especulativo da nossa língua, que se eleva para lá das divisões e das abstrações do pensamento.”

Partindo da perspectiva dialética como elemento fundante, mas, sobretudo, antecedente ao princípio do contraditório, não existiria um direito das partes, propriamente dito, em se contrapor às razões do amicus. Aqui predominam o interesse e a diligência em se manifestar, o ônus é transferido integralmente para as partes do processo. Por outro lado, a decisão judicial, como síntese das partes verdadeiras contidas em todas as manifestações (as teses e suas antíteses), colhe os benefícios desse processo de construção e busca da verdade contida no processo.

Legitimidade recursal:

A maioria dos ministros do STF não admite a legitimidade recursal do amicus curiae[56], os votos vencidos dos Ministros Carlos Ayres e Gilmar Mendes admitem o oferecimento de recurso em caso de produção de sustentação oral[57]. A exceção fica por conta da admissibilidade do recurso em face da decisão que indefere o pedido de ingresso[58]. Ainda assim, coexistem decisões que não conhecem do agravo regimental interposto em face da decisão que inadmitiu o ingresso do terceiro interessado, determinando a devolução do recurso ao seu subscritor.[59]

A ausência de uniformidade decisória no tocante às condições de acesso, ao prazo de ingresso e ao direito de resposta da parte, bem como à legitimidade recursal dos amici provoca incerteza jurisdicional que merece ser superada. Instaura-se um círculo vicioso de imprevisibilidade: seja por parte dos amici, que não sabem como e quando ostentarão os requisitos mínimos para o acesso à jurisdição constitucional; seja das partes, que, a qualquer momento, podem ser surpreendidas pelo ingresso de um terceiro, com o conseqüente redesenho dos vetores informacionais do processo. Até mesmo o colégio de julgadores pode ser refém dessa heterogeneidade jurisprudencial, deixando de assimilar as informações aduzidas pelos amici, bem como de utilizar essa versátil ferramenta em toda sua amplitude e complexidade.

4. Procedimentos de Disclosure

Após quase duas décadas de experiência no uso do instrumento[60], a adoção de procedimentos de disclosure, por intermédio de resoluções ou emendas regimentais, pode evitar, ou pelo menos minimizar o ingresso polarizado dos amici e o conseqüente desequilíbrio informacional do processo decisório, contribuindo para a superação da heterogeneidade jurisprudencial apontada. Esses procedimentos são adotados com êxito no direito comparado, em especial na Suprema Corte dos Estados Unidos da América (SCEUA), onde o ingresso dos amici se dá de forma equilibrada e rigorosamente regulada[61]. Dentre eles destacam-se: o procedimento eletrônico, a limitação do número de páginas e a rigorosa disciplina do procedimento de entrega de memoriais (tanto para as partes quanto para os amici); a prévia autorização das partes para o ingresso do terceiro e a informação de todas as entidades que contribuíram financeiramente para a elaboração do memorial de amicus curiae.

Processo eletrônico:

O procedimento eletrônico[62] já é adotado com êxito no STF. A ADPF nº 101, da relatoria da Min. Cármen Lúcia inaugurou um novo paradigma informacional, tanto na perspectiva da transparência do processo de tomada de decisão, quanto da diminuição da assimetria de informações entre todas as partes envolvidas no processo de tomada de decisão: ministros, partes, amici e até mesmo a sociedade como expectadora da jurisdição constitucional.

Essa mesma orientação inspirou a abertura do Plenário Virtual, no qual se aprecia a repercussão geral, bem como a edição da Resolução nº 388/08, que disciplina o procedimento de edição, revisão e cancelamento das súmulas vinculantes, cuja tramitação também será eletrônica. Essa simples medida de informatização permite que todas as partes envolvidas no processo tenham amplo acesso às informações aduzidas praticamente em tempo real, pela rede mundial de computadores, contribuindo para a manutenção do equilíbrio informacional no processo.[63]

Limitação do número de páginas e regras para a entrega de memoriais:

A definição do número de páginas e a regulamentação do procedimento de entrega de memoriais também podem contribuir para a manutenção do equilíbrio informacional no processo. No STF as partes e seus amici não possuem nenhum tipo de limitação quanto ao número de páginas de seus memoriais, tampouco no tocante ao número de memoriais que poderão ser entregues.

Na SCEUA[64] cada parte do processo pode apresentar dois memoriais com a extensão limitada: um por ocasião do conhecimento, de 30 laudas, e outro por ocasião do julgamento do mérito do processo, de 50 laudas. Além disso, as partes podem apresentar memoriais de resposta[65], bem como memoriais suplementares[66], que podem ser entregues a qualquer momento enquanto o recurso estiver pendente de julgamento, com a extensão de 10 a 15 laudas, no máximo. Cada amicus curiae pode apresentar dois memoriais com 20 e 30 laudas, por ocasião do conhecimento e do mérito, respectivamente, sendo expressamente proibidos de entregar memoriais de resposta, bem como de se manifestar novamente, no caso de recurso apresentado em face da decisão que não conheceu do writ[67]. Excepcionalmente, os amici poderão entregar memoriais por ocasião da sustentação oral. Os limites de laudas podem ser dobrados ou triplicados pelos apêndices, que não sofrem nenhum tipo de limitação. Um típico caso de amicus curiae conta com pelo menos quatro intervenções em apoio a cada lado do processo, o que aumenta incrivelmente a quantidade de informações disponível para a Corte.[68]

Milita contra a limitação do número de páginas das petições e dos memoriais o argumento de que a restrição poderia resultar em cerceamento do direito de ampla defesa das partes. O direito de defesa, por sua vez, não envolveria apenas o de manifestação, mas, sobretudo, o direito em ver seus argumentos apreciados pelo juízo[69]. Contudo, o julgador não está compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes[70]. Nessa perspectiva, a exploração ilimitada de laudas e argumentos, sem a garantia de que a Corte se debruce e responda objetivamente a cada um dos fundamentos articulados no processo afigura-se contraproducente[71]. A limitação no número de paginas, no sentido da economicidade processual, pode conduzir ao melhor enfrentamento, pelo juízo, de todos os argumentos oferecidos pelas partes e seus amici. Por outro lado, nos apêndices poderá ser apresentada toda gama de informações laterais sem nenhum tipo de restrição, especialmente nos casos de alta complexidade.

Antes do advento das Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99, a participação do amicus curiae dava-se de maneira informal, mediante a juntada das manifestações na forma de memorial[72]. A ausência de regras para a entrega de memoriais permite que as partes envolvidas no processo se socorram desse procedimento de forma ilimitada, inclusive com o agendamento de audiências, com a finalidade de entregar as manifestações sem a participação da outra parte do processo, ou sequer a sua cientificação. Ademais, o excesso na entrega de memoriais acaba comprometendo o aproveitamento das informações aduzidas, ou exaustivamente reiteradas. Percebe-se que, em face da ausência de regramento, o memorial pode se distanciar da sua função informadora para transmutar-se em uma forma encontrada pelas partes de pressionar e influenciar o juízo. Nesses casos, os memoriais são meras reiterações dos argumentos exaustivamente desenvolvidos no processo.

A fixação de procedimentos de entrega de memoriais das partes e seus amici, com a limitação do número de páginas e do número de manifestações, podem aperfeiçoar o processo decisório, contribuindo para a mitigação da complexidade do problema informacional, em prol do equilíbrio das partes do processo.

Autorização das partes e requisito de transparência:

A exigência prévia de autorização das partes do processo pode ser um mecanismo mitigador do ingresso polarizado dos amici. Ao ser provocado a se manifestar acerca do ingresso de amigos, a parte não apoiada tem a oportunidade de aglutinar outros segmentos em defesa de sua perspectiva processual.

Na SCEUA exige-se a prévia autorização das partes do processo para a entrega de memoriais pelos amici[73]. Não se trata de outorga do juízo discricionário da Corte acerca da utilidade do ingresso de terceiros, mas de mecanismo viabilizador da atuação integrada entre partes e amici, evitando a repetição de argumentos e possibilitando o ingresso equilibrado dos amigos da corte em apoio a ambos os lados da controvérsia. Via de regra, quando uma das partes não concorda com o ingresso dos amici (especialmente aquela que não será por ele apoiada), Corte substitui a negativa da parte, autorizando a entrega do memorial. Como conseqüência, na maioria dos casos, mesmo a parte que não será apoiada pelo amicus curiae admite a sua participação, já prevendo a autorização substitutiva da Corte. Tal postura se justifica pelo fato de que a parte não quer deixar transparecer que poderia estar receosa com os argumentos a serem levantados pelos amici curiae.[74]

Por fim, mas não menos importante, a explicitação de toda pessoa ou entidade que apoiaram financeiramente a preparação ou a entrega dos memoriais é um mecanismo de transparência que permite à Corte a rastreabilidade dos interesses envolvidos da causa.[75]

5. Conclusões

O STF possui uma política de portas abertas que promove ao amplo acesso dos amici curiae à jurisdição constitucional. A incorporação dos modelos normativos de atuação do amicus curiae pelo STF reflete-se em uma jurisprudência heterogênea, na qual coexistem decisões em sentidos antagônicos e contraditórios. A falta de padrões consistentes de reprodução na jurisprudência do STF acarreta uma incerteza jurídica no tocante às condições de acesso, ao prazo de ingresso, ao direito de resposta das partes e à recorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso.

Como meios de superação dessa instabilidade decisória devem ser fixadas condições objetivas de acesso dos amici, bem como prazo rigoroso de ingresso, de forma a viabilizar a incorporação das informações aduzidas no processo decisório, bem como oportunizar o direito de resposta das partes. A legitimidade recursal dos amici também merece ser uniformemente tratada pelo STF, com vistas a garantir, em caso de vedação de acesso, a apreciação colegiada do pedido de ingresso.

Ao lado da busca de uniformidade jurisprudencial, a adoção de mecanismos disclosure pode contribuir para o ingresso equilibrado dos amici curiae, e a conseqüente manutenção do equilíbrio das partes do processo. Dentre esses procedimentos destacam-se o processo eletrônico, a limitação do número de páginas das petições, o rigoroso regramento do procedimento de entrega de memoriais, a prévia autorização das partes do processo para o ingresso dos amici e a identificação de todas as entidades que contribuíram financeiramente para a elaboração do memorial.

A adoção de medidas simples de uniformização decisória e de procedimentos de disclosure regimentalmente implementáveis podem transpor o amicus curiae para um novo patamar de atuação no STF, inibindo ingressos polarizados, reequilibrando o jogo informacional e minimizando a influência partidária que os terceiros exercem no processo decisório.

______________

DAMARES MEDINA é mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), professora e coordenadora do curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do IDP. É advogada e autora do livro Amicus Curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte?

Bibliografia

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MEDINA, Damares. Amigo da Corte ou Amigo da Parte? Amicus Curiae no Supremo Tribunal Federal. Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de mestre em Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília, 2008.

SCEUA – Regimento disponível em www.supremecourtus.gov/ctrules/2007rulesofthecourt.pdf, acesso de 7.10.2008.

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STERN, Robert L.; GRESSMAN, Eugene; SHAPIRO, Stephen M.; GELLER, Kenneth S. Supreme Court Practice. 8ª ed., Washington D. C.: The Bureau of National Affairs, 2002.

VALLE, José Gabriel dos Reis. Dialética – de Heráclito a Marx. Cadernos da Universidade Católica de Minas Gerais, vol. 6, Belo Horizonte: FUMARC, 1980, p. 7, 18-19.

Notas

[1] STF – MS nº 24.725–MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.12.2003, HC nº 96.982, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º.12.2008 e Inquérito nº 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso.

[2] STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=99846&caixaBusca=N, acesso de 29.11.2008.

[3] Resolução nº 388 do STF, de 5.12.2008, que disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas, disponível em http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO388-2008.PDF, acesso de 10.12.2008.

[4] Ao permitir que índios, com suas vestes tribais, cocares e saias de palha de buriti, participassem do julgamento da Petição nº 3.388, Rel. Min. Carlos Ayres, o STF foi além de assegurar o direito à demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. O Tribunal não apenas quebrou o protocolo segundo o qual apenas pessoas de ternos e tailleurs poderiam adentrar ao Plenário, mas deu um importante passo no resgate da identidade indígena do povo brasileiro em toda a sua pluralidade e multiplicidade. Mas, o Tribunal foi além, três ministros deixaram seus gabinetes e suas togas para sobrevoar a reserva, em um exemplo nada trivial de que o direito e a realidade não se divorciam, nutrem-se um do outro na construção do projeto constitucional. A questão de gênero está igualmente presente no Tribunal, sendo a Ministra Cármen Lúcia a primeira mulher a participar das sessões plenárias do STF usando calças compridas, em um gesto que pode ser interpretado para além da simples indumentária, denotando a igualdade entre mulheres e homens.

[5] KRISLOV, Samuel. The Amicus curiae Brief: from friendship to advocacy. The Yale Law Journal, vol. 72, p. 695-721, 1963.

[6] MEDINA, Damares. Amicus curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? São Paulo: Saraiva, 2010.

[7] Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_2008.pdf, em acesso de 8.12.2008.

[8] Disponível em http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO388-2008.PDF, acesso de 10.12.2008.

[9] Caput do artigo 7º: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”, e caput do artigo 18: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade”, ambos da Lei nº 9.868/99.

[10] § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (destaques atuais)

[11] A esse respeito, parece não assistir razão ao entendimento segundo o qual a intervenção do Amicus curiae, para legitimar-se, deverá ser espontânea (a requerimento da parte interessada), inadmitindo-se a intervenção coacta (por determinação do juízo), na linha preconizada na ADI nº 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 20.8.2003. Ora, em última análise, o que determinará a admissibilidade ou não da intervenção é a utilidade das informações produzidas pelo terceiro interessado para o deslinde da controvérsia constitucional e conseqüente aperfeiçoamento do processo decisório. Nesse sentido ADI nº 3.236, Rel. Min. Cármen Lúcia, em decisão publicada no DJ de 24.8.2005.

[12] § 1º do artigo 20 da Lei nº 9.868/99: “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.

[13] § 2º do artigo 6º da Lei nº 9.882/99: “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo”.

[14] § 1º do artigo 6º da Lei nº 9.882/99: “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria”.

[15] As demais hipóteses de intervenção (litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros) nas ações que não integram o modelo concentrado de controle de constitucionalidade não serão objeto de análise no presente artigo. Contudo, é importante enfatizar que essas modalidades de intervenção previstas no Código de Processo Civil – CPC, a partir do artigo 46 até o artigo 80, podem e devem ser utilizadas no STF, desde que presentes os requisitos hábeis ao seu manejo. A jurisprudência do STF desautoriza a utilização analógica dessas figuras processuais apenas nas ações do modelo concentrado de constitucionalidade, nos mandados de segurança e nos habeas corpus em que não tenha havido o concurso de agentes.

[16] § 6º do artigo 543-A do CPC: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. (destaques atuais)

[17] Vale ressaltar que, antes do advento da repercussão geral, o STF aplicava analogicamente o § 7º do artigo 14 da Lei nº 10.259/01 (incidente de uniformização de jurisprudência) para admitir o ingresso do Amicus curiae nos recursos extraordinários (RE), havendo, inclusive, previsão regimental expressa nesse sentido (§ 5º do artigo 321 do RISTF). Contudo, o referido dispositivo regimental foi revogado pela Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Tal alteração deveu-se à EC nº 45/04 e à Lei nº 11.418/06 que instituíram a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, passando-se a adotar o artigo 543-A do CPC como referencial normativo para disciplina do ingresso do Amicus curiae nos processos do modelo incidental de controle de constitucionalidade, em especial os recursos extraordinários.

[18] § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/06: “No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. (destaques atuais)

[19] Não existe nenhuma vedação legal para a participação das pessoas físicas na jurisdição constitucional, à exceção do requisito da representatividade no caso das ADI. Ainda assim, uma interpretação sistemática da Lei nº 9.868/99 viabiliza a participação de pessoas físicas em ADI, seja na qualidade de expertos e autoridades, seja na realização de audiências públicas. No STF, cerca de 10% dos pedidos de Amicus curiae juntados aos autos foram formulados por pessoas físicas, segundo MEDINA, Damares. Amigo da Corte ou Amigo da Parte? Amicus curiae no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2010. A literatura e jurisprudência internacionais, por sua vez, são pródigas em exemplos nos quais a intervenção de pessoas físicas como Amicus curiae aperfeiçoou o processo decisório. Sobre o tema ver: COLLINS Jr, Paul M. Friends of the Supreme Court: Interest Groups and Judicial Decision Making. Oxford University Press, 2008; LYNCH, Kelly J. Best Friends? Supreme Court Law Clerks on Effective Amicus curiae Briefs. Journal of Law and Politics, vol. 20, p. 33-75, 2004; PERLSTEIN, Rick. What Gay Studies Taught the Court. Washington Post, July 13, 2003, disponível em www.glapn.org/sodomylaws/usa/usnews089.htm, acesso de 4.10.2008; SCEUA – Lawrence and Garner v. Texas, 539 U.S. 558 (2003), disponível em The Oyez Project: www.oyez.org/cases/2000-2009/2002/2002_02_102/ , acesso de 18.10.2008.

[20] § 3º do artigo 131 do RISTF: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2° do artigo 132 deste Regimento”.

[21] § 2º do artigo 323 do RISTF: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”.

[22] Essa posição regimental do STF afigura-se contraditória, especialmente em face da reiterada jurisprudência da Corte que vem contornando a irrecorribilidade prevista no § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99 para admitir o agravo regimental interposto em face da decisão que não admitiu o ingresso do Amicus curiae em ADI (STF – ADI nº 1.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 29.10.2003). Se a construção jurisprudencial do STF tornou recorrível o que a lei designou irrecorrível, parece contraditória a posição que adjetiva de irrecorrível a decisão que a lei assim não o fez.

[23] Art. 1º da Resolução nº 388/08 do STF: “Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, vinculante ou não, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias (…)”. Deixando de estar submetido ao juízo discricionário do relator, pode-se, pela primeira vez, falar em direito subjetivo de manifestação do Amicus curiae.

[24] Art. 4º da Resolução nº 388/08 do STF: “A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF.” (www.stf.jus.br).

[25] Art. 1º da Resolução nº 388/08 do STF: “Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, vinculante ou não, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação dos integrantes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto à adequação formal da proposta”.

[26] Vide artigo 1º da Resolução nº 388/08 do STF.

[27] Art. 2º da Resolução nº 388/08 do STF: “Devolvidos os autos com a manifestação da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária encaminhará cópias desta manifestação e da proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da República, e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta”.

[28] Art. 3º da Resolução nº 388/08 do STF: “A manifestação de eventuais interessados e do Procurador-Geral da República dar-se-á em sessão plenária, quando for o caso”.

[29] § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99 (VETADO): “Os demais titulares referidos no art. 2o poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais”.

[30] Mensagem de veto nº 1.674, de 10 de novembro de 1999: “Cabe observar que o veto repercute na compreensão do § 2º do mesmo artigo, na parte em que este enuncia ‘observado o prazo fixado no parágrafo anterior’. Entretanto, eventual dúvida poderá ser superada com a utilização do prazo das informações previsto no parágrafo único do art. 6º.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm, em acesso de 11.12.2008.

[31] Artigo 6º da Lei nº 9.868/99: “O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido”.

[32] No STF, a admissão do Amicus curiae precedeu à previsões normativas, tendo como ponto de partida a resposta jurisprudencial à necessária abertura procedimental e à conseqüente ampliação das possibilidades de acesso à jurisdição constitucional. No direito comparado, a admissão do Amicus curiae também teve origem na jurisprudência das Cortes Constitucionais, prescindindo de intervenções legislativas, como exemplo pode-se citar os Estados Unidos da América, Canadá, Irlanda, Austrália e Argentina. Sobre o tema ver: KRISLOV, Samuel. The Amicus curiae Brief: from friendship to advocacy. The Yale Law Journal, vol. 72, p. 695-721, 1963; WILLIAMS, George. The Amicus curiae and Intervener in The High Court of Australia: a comparative analysis. Federal Law Review, vol. 28, p. 365-402, 2000; O’BRIEN, Zeldine. The Court Make a New Friend? Amicus curiae Jurisdiction in Ireland. Trinity College Law Review, vol. 7, p. 5-28, 2004; BAZÁN, Victor. El Amicus curiae en clave de derecho Comparado y su reciente impulso en el derecho Argentino. Questiones Constitucionales, nº 12, enero-junio, 2005.

[33] Em pesquisa que analisou os processos em trâmite no STF de 1992 até 2008, foram identificados 1.440 pedidos de ingresso de terceiros, dos quais 1.235 (85,8%) foram juntados aos autos e apenas 205 (14,2%) foram devolvidos. MEDINA, Damares. Amicus curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? São Paulo: Saraiva, 2010.

[34] Fala-se em desequilíbrio do jogo informacional porque em uma visão dogmática da teoria processual as partes são iguais perante a lei e o processo se desenvolve em igualdade de armas. O ingresso de um terceiro, não parte, em apoio a apenas um dos lados da disputa irá desequilibrar esse jogo, favorecendo e ampliando as alternativas interpretativas em prol de um dos pólos processuais, em desvantagem do outro (antagônico ou adverso). Por isso, em uma perspectiva normativa, o ingresso polarizado dos amici curiae irá conduzir ao desequilíbrio processual.

[35] Esses fazem parte de pesquisa que analisou todos os processos do modelo concentrado de constitucionalidade julgados entre 1992 e 2008 que contaram com a participação de amici curiae. MEDINA, Damares. Amicus curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? São Paulo: Saraiva, 2010.

[36] O primeiro precedente no qual é feita expressa menção à utilização do Amicus curiae é a ADI nº 748, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6.11.1992. DEL PRÁ faz referência a processo ainda mais antigo: ADI nº 69, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 26.2.1996, em petição de 19.9.1989: DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007.

[37] A ausência de padrões consistentes de reprodução da jurisprudência do STF é sentida logo na decisão que aprecia o pedido de ingresso. A partir da análise dos andamentos de 469 nos quais houve a intervenção do Amicus curiae, foram encontrados os seguintes tipos de decisão: junte-se, junte-se por linha, junte-se em apenso, defiro (reautua, junta, junta por linha), e indefiro (mas determina a juntada, por linha ou não); todas equivalendo ao deferimento do pedido de ingresso. As decisões de juntada (simples, por linha ou em apenso) muitas vezes eram empregadas tanto para deferir o ingresso quanto para indeferi-lo. MEDINA, Damares. Amicus curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? São Paulo: Saraiva, 2010.

[38] A incidência de decisões que consagram critérios divergentes de acessibilidade dos amici curiae (representatividade e prazo) provoca incerteza quanto às condições de ingresso, podendo conduzir à insegurança jurídica. Nesse sentido, STF – ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 157/371-388: “(…). – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que torna imprescindível a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, em proporções relevantes, de dissídio judicial, cuja existência – precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta – faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.(…)”. (destaques atuais).

[39] RE nº 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2007.

[40] ADPF nº 46, Rel. Min. Marco Aurélio, em decisões publicadas no DJ de 16.6.2005 e 20.6.2005.

[41] Nesse sentido: ADPF nº 70, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão publicada no DJ de 20.6.2006, e ADPF nº 80, Rel. Min. Eros Grau, em decisão publicada no DJ de 26.9.2005.

[42] STF – ADPF nº 46, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão publicada em 20.6.2005.

[43] Na ADI nº 3.313 o relator, Min. Marco Aurélio, entendeu que o fato de a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) já estar representada no processo, inclusive como requerente, impedia o ingresso, como Amicus curiae, de demais entidades representativas dos servidores públicos, como a Federação Nacional do Fisco Estadual (FENAFISCO), sob pena de “pulverização da representatividade”. STF – ADI nº 3.313, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão publicada no DJ de 11.11.2005. Em outro precedente análogo, o critério utilizado para aferir a sobreposição foi a estrutura sindical hierarquizada, na ADI nº 3.346, o relator, Min. Marco Aurélio, entendeu que o ingresso da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), entidade ápice da pirâmide sindical, desautorizava o ingresso de entidades que estão na base da organização sindical, no caso a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (UNICA). STF – ADI nº 3.346, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão publicada no DJ de 23.10.2007.

[44] Nesse sentido as ADI nº 1.931-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 28.5.2004, e ADI nº 2.556, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão publicada no DJ de 20.3.2006.

[45] Veto ao § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99.

[46] A postura excessivamente flexível do Tribunal, no tocante ao prazo de ingresso do amigo da corte, pode acabar por comprometer o próprio sentido da intervenção: o oferecimento de novas perspectivas interpretativas que possam ser absorvidas pela Corte de forma a integrar o processo decisório, aperfeiçoando-o.

[47] No STF, a atuação do Amicus curiae limita-se à entrega de memoriais e ao oferecimento de sustentação oral, haja vista a reconhecida ilegitimidade recursal, à exceção da decisão indeferitória do ingresso, desafiável por intermédio de agravo regimental.

[48] Nesse sentido STF – ADI nº 2.452, Rel. Min. Eros Grau, em decisão publicada no DJ de 17.3.2008; ADI nº 1.199, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 19.4.2006. Ainda a ADI nº 2.777, Rel. Min. Cezar Peluso, em decisão publicada no DJ de 16.10.2003.

[49] Nesse sentido STF – ADI nº 1.923, Rel. Min. Carlos Britto, decisão publicada no DJ de 1º.8.2007; ADI nº 2.139, Rel. Min. Octavio Gallotti, decisão publicada no DJ de 17.9.2007; ADI nº 2.316, Sidney Sanches, decisão publicada no DJ de 30.10.2006; ADI nº 2.416, Rel. Min. Eros Grau, decisão publicada no DJ de 23.6.2008; ADI nº 3.685, Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006.

[50] Nesse sentido STF – ADI nº 1.251, Rel. Min. Menezes Direito, em decisão publicada no DJ de 8.8.2008; ADI nº 3.646, Rel. Min. Menezes Direito, em decisão publicada no DJ de 12.8.2008, e ADI nº 3.474, Rel. Min. Cezar Peluso, em decisão publicada no DJ de 19.10.2005.

[51] STF – RE nº 415.454 e RE nº 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2007; RE nº 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 30.10.2008.

[52] Em que pese o modelo normativo, até outubro de 2008, todos os pedidos de ingresso de amicus tinham sido formulados apos a apreciação da repercussão geral dos RE. Um dos motivos dessa ausência pode ser a falta de acesso ao Plenário Virtual. Com vistas a contornar essa dificuldade de acesso, conferindo ainda mais transparência ao processo decisório, em sessão administrativa de 26.11.2008, o STF decidiu que os julgamentos sobre existência de repercussão geral seriam abertos ao público. diante dessa abertura, espera-se uma maior atuação dos amici curiae na apreciação da repercussão geral do RE pelo STF.

[53] Nesse sentido: ADI nº 3.283, Rel. Min. Ellen Gracie, em decisão de 14.2.2005, e ADI nº 3.211, Rel. Min. Carlos Ayres, decisão publicada no DJ de 13.9.2007

[54] Regra 37 da SCEUA: “An Amicus curiae brief in support of a respondent, an appellee, or a defendant shall be submitted within the time allowed for filing a brief in opposition or a motion to dismiss or affirm. An Amicus curiae shall ensure that the counsel of record for all parties receive notice of its intention to file an Amicus curiae brief at least 10 days prior to the due date for the Amicus curiae brief, unless the Amicus curiae brief is filed earlier than 10 days before the due date. Only one signatory to any Amicus curiae brief filed jointly by more than one Amicus curiae must timely notify the parties of its intent to file that brief. The Amicus curiae brief shall indicate that counsel of record received timely notice of the intent to file the brief under this Rule and shall specify whether consent was granted, and its cover shall identify the party supported.”, disponível em www.supremecourtus.gov/ctrules/2007rulesofthecourt.pdf, acesso de 7.10.2008.

[55] VALLE, José Gabriel dos Reis. Dialética – de Heráclito a Marx. Cadernos da Universidade Católica de Minas Gerais, vol. 6, Belo Horizonte: FUMARC, 1980, p. 7, 18-19.

[56] Nesse sentido as ADI nº 2.996, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão de 25.4.2007; ADI nº 2.581-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 18.4.2002; ADI nº 3.105-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 23.2.2007; ADI nº 1.199-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 26.5.2006; ADI nº 3.582, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 2.5.2008; ADI nº 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 25.4.2008; ADI nº 3.660, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 9.5.2008; ADI nº 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10.4.2008.

[57] STF- ADI nº 2.591, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.4.2007; ADI nº 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 25.4.2008.

[58] STF – ADI nº 1.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 29.10.2003: “Não obstante a plausibilidade da interpretação adotada na decisão de fl. 73, no sentido de que o prazo das informações seria o marco para a abertura procedimental prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 1999, cabe reconhecer que a leitura sistemática deste diploma legal remete o intérprete a uma perspectiva pluralista do controle abstrato de normas. Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, reconsidero a decisão de fl. 73, para admitir a manifestação da Companhia Energética de Brasília, que intervirá no feito na condição de Amicus curiae. Fixo o prazo de cinco dias para a manifestação. Após o registro, na autuação, do nome da interessada e de seus patronos, publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2003”. Nesse mesmo sentido a ADI nº 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 25.4.2008.

[59] Nesse sentido: ADI nº 4.022, Rel Min. Marco Aurélio, decisão publicada em 25.4.2008 e RE nº 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão publicada no DJ de 30.10.2008.

[60] O primeiro precedente no qual é feita expressa menção à utilização do Amicus curiae é a ADI nº 748, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6.11.1992. DEL PRÁ faz referência a processo ainda mais antigo: ADI nº 69, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 26.2.1996, em petição de 19.9.1989: DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Amicus curiae: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2007.

[61] A SCEUA também possui uma política aberta com relação aos amici, que ingressam equilibradamente, o mesmo número em apoio a cada um dos lados da disputa. COLLINS Jr, Paul M. Friends of the Supreme Court: Interest Groups and Judicial Decision Making. Oxford University Press, 2008. BEHUNIAK-LONG, Susan. Friendly Fire: amici curiae and Webster v. Reproductive Health Services. Judicature, vol. 74, p. 261-270, 1991.

[62] Nos termos da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 344/07 e da Portaria nº 73 do STF, de 30.5.2007.

[63] Outra solução já exitosamente empreendida pelo Tribunal é a realização de audiências públicas, contudo o seu emprego fica restrito aos casos de grande complexidade, que envolvam questões cuja controvérsia ultrapasse o campo estritamente legal. Na linha do que foi decidido na ADI nº 3.510 e nas ADPF nº 54 e nº 101, a audiência pública afigura-se como o auditório universal para que os amici se manifestem em igualdade de condições com as demais partes do processo, sem que se comprometa o equilíbrio informacional.

[64] Via de regra, o procedimento de entrega de memoriais inicia-se após o oferecimento de resposta ao recurso (cross-petition), em prazos que podem variar entre 30 e 60 dias. SCEUA – Regimento disponível em www.supremecourtus.gov/ctrules/2007rulesofthecourt.pdf, acesso de 7.10.2008.

[65] As partes do processo têm direito a entregar memoriais de resposta (reply briefs) aos memoriais da parte opositora e seus amici. Contudo, esses memoriais de resposta deverão ater-se especificamente a novos pontos argüidos ou levantados no memorial da parte oposta. Essa exigência tem por objetivo impedir a mera reiteração de argumentos, bem como o aprofundamento da argumentação já lançada na petição do recurso ou em sua resposta. STERN, Robert L.; GRESSMAN, Eugene; SHAPIRO, Stephen M.; GELLER, Kenneth S. Supreme Court Practice. 8ª ed., Washington D. C.: The Bureau of National Affairs, 2002, p. 463.

[66] A Corte é extremamente rigorosa no recebimento desses memoriais, apenas admitindo-os em razão de fatos supervenientes que possam repercutir diretamente na solução do caso. Os memoriais suplementares também poderão ser excepcionalmente utilizados para responder os memoriais dos amici curiae, quando estes são entregues fora do prazo hábil para oferecer os memoriais de resposta. STERN, Robert L.; GRESSMAN, Eugene; SHAPIRO, Stephen M.; GELLER, Kenneth S. Supreme Court Practice. 8ª ed., Washington D. C.: The Bureau of National Affairs, 2002, p. 464.

[67] STERN, Robert L.; GRESSMAN, Eugene; SHAPIRO, Stephen M.; GELLER, Kenneth S. Supreme Court Practice. 8ª ed., Washington D. C.: The Bureau of National Affairs, 2002, p. 467.

[68] JOHNSON, Timothy R. Oral Arguments and Decision Making on the United States Supreme Court. New York: State University of New York Press, 2004, p. 12.

[69] Nesse sentido o MS nº 24.268, relator para o acórdão, Min. Gilmar Mendes, DJ de 17.4.2004.

[70] A jurisprudência do STF é no sentido de que a decisão motivada não incide em negativa de prestação jurisdicional, não havendo de se falar em violação aos incisos IX e X do artigo 93 da Constituição Federal, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados. Nesse sentido: MS nº 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 5.9.2008; RE nº 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006; RE nº 364.079, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 28.3.2003; HC nº 83.073, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 20.2.2004; HC nº 82.476, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.8.2003; RE nº 285.052-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.6.2002; AI nº 402.819, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.9.2003; RE nº 345.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.10.2002; RE nº 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.5.1993.

[71] Essa problemática assume contornos ainda mais nebulosos na perspectiva da causa petendi aberta, que tem se aplicado a todos os processos da jurisdição constitucional, inclusive aqueles do modelo incidental de controle de constitucionalidade, nesse sentido o RE nº 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 7.5.2004.

[72] Nesse sentido STF – ADI nº 748, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.12.2006. Apenas com a Emenda Regimental nº 15/04 foi assegurado o direito à sustentação oral dos amici curiae.

[73] Regra 37 da SCEUA: “An Amicus curiae brief submitted before the Court’s consideration of a petition for a writ of certiorari, motion for leave to file a bill of complaint, jurisdictional statement, or petition for an extraordinary writ, may be filed if accompanied by the written consent of all parties, or if the Court grants leave to file under subparagraph 2(b) of this Rule”, disponível em www.supremecourtus.gov/ctrules/2007rulesofthecourt.pdf, acesso de 7.10.2008.

[74] STERN, Robert L.; GRESSMAN, Eugene; SHAPIRO, Stephen M.; GELLER, Kenneth S. Supreme Court Practice. 8ª ed., Washington D. C.: The Bureau of National Affairs, 2002, p. 658.

[75] Esse procedimento busca impedir que as partes originárias do processo patrocinem o ingresso de terceiros sob o simulacro de amici curiae, no afã de agregar outros segmentos sociais em favor de sua tese, desequilibrando o jogo informacional. SCHACHTER, Madeleine. The Utility of Pro Bono Representation of U.S.-Based Amicus curiae and Multi-National Courts as a Means of Advancing The Public Interest. Fordham International Law Journal, vol. 28, p. 88-144, 2005, p. 93-94.


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